| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 471 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Fica criado o Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios. |
| native_id | 352 |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO -. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Ir-..'. LEI DE N° 471 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARN1AÇAÕ DOS BUZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE; ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios. ARTIGO 2° - O Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios tem os seguintes objetivos: 1 - promover o desenvolvimento de políticas públicas para o setor da pesca; 2 - estabelecer parcerias com a iniciativa privada na promoção do desenvolvimento da atividade pesqueira; 3 - desenvolver estudos para aumentar a produtividade e a segurança do setor pesqueiro; 4 - criar parcerias com orgãos municipais, estaduais e federais que promovam o desenvolvimento da atividade pesqueira no município, 5 - desenvolver estudos para integrar a atividade pesqueira a outras atividades econômicas, especialmente o turismo; 6 - integrar os pescadores do município de Armação dos Búzios aos pescadores dos outros municípios da Região dos Lagos e de outras regiões do Estado e do país; 7 - promover e incentivar estudos que permitam a preservação da memória da pesca no município de Armação dos Búzios; 8 - estabelecer políticas de proteção social e trabalhista aos pescadores e suas famílias. ARTIGO 3° - O Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios será constituído por sete (07) membros e terá a seguinte composição: 1 - dois (02) representantes da Colônia dos Pescadores do Município de Armação dos Búzios; 2 - dois (02) representantes da Associação dos Pescadores de Manguinhos; 3 - um (0 1) representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 4 - um (0 1) representante do Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios; 5 - um (01) representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios. ARTIGO 4° - O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios terá a duração de dois (02) anos, permitindo-se apenas uma reeleição. ARTIGO 5° - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho Municipal daJesca'de Armação dos Búzios será eleito por maioria simples de votos, em chapa única, e os seus mandaft$stcrão à duração de dois (02) anos, não sendo permitida a reeleição. Y / / ARTIGO 6° - A ausência, sem justificativa por escrito, de qualquer meitroA Çon,Øío p6nj4 de três (03) reuniões consecutivas, acarretará a extinção automática do mandãR dtonselheirp// / ARTIGO 7° - Os membros do Conselho Municipal da Pesca de Armação dos Búzios terão o prazo de noventa (90) dias para a criação e aprovação do seu Regimento Interno. ARTIGO 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. CÃIWAIt& MUNICIPAL DE ARMAÇÃO 30 DE DEZEMBRO DE 2004 FERNANDO PAU1,04'1ÉÍIRA DA SILVA 1° Secretário / Â. L 1 A2I9.JDA SILVA VIEIRA 2° Secretário Autor: Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes - r4cT