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norma nº 508/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 508 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Pesca - CMP, revoga as Leis n° 144, de 26 de maio de 1999 e nº 471, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
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” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(55) Câmara Municipal de Armação dos Búzios
(ada
Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
DA NATUREZA
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca - CMP, órgão colegiado de natureza permanente e caráter
consultivo e deliberativo, destinado a assessorar, orientar e acompanhar a execução da política pesqueira do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º, O Conselho Municipal de Pesca — CMP, rege-se pelas disposições desta Lei e do seu regimento interno, e
funcionará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Seção II
DA ComPETÊNCIA
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Pesca - CMP, compete:
|- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento da atividade pesqueira do Município;
IH — apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca - PMDP, e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos pescadores,
recomendando a sua execução;
HI — acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDP;
IV— sugerir ao Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam
para o aumento da produção pesqueira e para a geração de emprego e renda;
V-— sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo no que concerne ao fomento da produção pesqueira, à
preservação do meio ambiente, à organização dos pescadores e à regularidade do abastecimento de pescados do
Município;
VI— assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades pesqueiras desenvolvidas
no Município;
VII - promover articulações visando compatibilizar a política municipal de pesca e as políticas estaduais e federais
destinadas ao desenvolvimento do setor pesqueiro;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA Composição
Art. 4º. O CMP é composto de 6 (seis) membros, sendo:
|- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, escolhidos diretamente pelo Prefeito;
IH — 2 (dois) representantes da Colônia de Pescadores Z-23;
HI — 2 (dois) representantes de entidades privadas de caráter associativo legalmente constituídas e com atuação no
âmbito do Município, cujos objetivos institucionais representem ligação ou afinidade com a atividade pesqueira,
escolhidos pelos segmentos sociais envolvidos.
$1º Para os fins da composição do Conselho, entende-se como entidades privadas as cooperativas de pesca ou as
associações civis ligadas ao setor, estas desde que não possuam finalidade econômica.
$2º A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que
representa.
Art. 5º. Os membros titulares e suplentes do CMP serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 6º. O CMP será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
|- a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à
comunidade;
Il- os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação
dirigida ao Prefeito;
Ill — ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do
sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;
IV — tratando-se de mera substituição nos casos previstos no regimento interno, o suplente será convocado pelo
Presidente do Conselho;
V— o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a) renúncia expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho;
b) renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 7º. O CMP tem na sua estrutura os seguintes órgãos:
|- Presidência;
Il- Vice-Presidência;
Il — Secretaria Geral;
Art. 8º. São titulares dos órgãos da estrutura do Conselho, respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário-Geral.
$1º O Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos por seus pares na forma do que dispuser o
regimento interno.
82º O Presidente é o representante legal do Conselho, cabendo-lhe, além outras atribuições regimentais:
I- representar o Conselho;
Il— dirigir as seções plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos;
HI — cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV — expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar as deliberações do Conselho;
V-— dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância do titular, na forma regimental;
83º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda outras
atividades mediante delegação deste.
84º Ao 1º Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda documentação
referente às decisões do Conselho, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem-do-dia das sessões ordinárias e
extraordinárias.
85º Poderão ser criadas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos, dentro da área de atuação do
Conselho, sendo a sua composição e atribuições discriminadas no regimento interno.
SEÇÃO III
Do FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O CMP se reunirá:
|— ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida no seu regimento interno, independentemente de
convocação;
ll — extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. O regimento interno do CMP será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua instalação, e
após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por Decreto.
$1º O regimento interno do Conselho definirá o seu funcionamento, as atribuições dos conselheiros e das comissões
temáticas, quando for o caso.
82º As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a
maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMP será dado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento.
Art. 12. As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Pesca - CMP, correrão à conta das dotações
próprias da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 144, de 26 de maio de 1999, e nº 471, de 30 de dezembro de 2004.
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
Art 2º. (Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
(Revogado)
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(Revogado)
(Revogado)
Art 3º. (Revogado)
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(Revogado)
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(Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)
Art 7º. (Revogado)
Art. 8º. (Revogado)
(Revogado)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 5 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito

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