| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 508 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Pesca - CMP, revoga as Leis n° 144, de 26 de maio de 1999 e nº 471, de 30 de dezembro de 2004, e dá outras providências. |
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” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (55) Câmara Municipal de Armação dos Búzios (ada Lei Ordinária nº 508, de 05 de dezembro de 2005 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Seção I DA NATUREZA Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Pesca - CMP, órgão colegiado de natureza permanente e caráter consultivo e deliberativo, destinado a assessorar, orientar e acompanhar a execução da política pesqueira do Município de Armação dos Búzios. Art. 2º, O Conselho Municipal de Pesca — CMP, rege-se pelas disposições desta Lei e do seu regimento interno, e funcionará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. Seção II DA ComPETÊNCIA Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Pesca - CMP, compete: |- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento da atividade pesqueira do Município; IH — apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Pesca - PMDP, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos pescadores, recomendando a sua execução; HI — acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDP; IV— sugerir ao Executivo e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção pesqueira e para a geração de emprego e renda; V-— sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo no que concerne ao fomento da produção pesqueira, à preservação do meio ambiente, à organização dos pescadores e à regularidade do abastecimento de pescados do Município; VI— assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades pesqueiras desenvolvidas no Município; VII - promover articulações visando compatibilizar a política municipal de pesca e as políticas estaduais e federais destinadas ao desenvolvimento do setor pesqueiro; CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA Composição Art. 4º. O CMP é composto de 6 (seis) membros, sendo: |- 2 (dois) representantes do Poder Executivo, escolhidos diretamente pelo Prefeito; IH — 2 (dois) representantes da Colônia de Pescadores Z-23; HI — 2 (dois) representantes de entidades privadas de caráter associativo legalmente constituídas e com atuação no âmbito do Município, cujos objetivos institucionais representem ligação ou afinidade com a atividade pesqueira, escolhidos pelos segmentos sociais envolvidos. $1º Para os fins da composição do Conselho, entende-se como entidades privadas as cooperativas de pesca ou as associações civis ligadas ao setor, estas desde que não possuam finalidade econômica. $2º A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representa. Art. 5º. Os membros titulares e suplentes do CMP serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º. O CMP será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros: |- a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade; Il- os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito; Ill — ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido; IV — tratando-se de mera substituição nos casos previstos no regimento interno, o suplente será convocado pelo Presidente do Conselho; V— o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de: a) renúncia expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho; b) renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário. SEÇÃO II DA ESTRUTURA Art. 7º. O CMP tem na sua estrutura os seguintes órgãos: |- Presidência; Il- Vice-Presidência; Il — Secretaria Geral; Art. 8º. São titulares dos órgãos da estrutura do Conselho, respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Geral. $1º O Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos por seus pares na forma do que dispuser o regimento interno. 82º O Presidente é o representante legal do Conselho, cabendo-lhe, além outras atribuições regimentais: I- representar o Conselho; Il— dirigir as seções plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos; HI — cumprir e fazer cumprir o regimento interno; IV — expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar as deliberações do Conselho; V-— dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância do titular, na forma regimental; 83º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda outras atividades mediante delegação deste. 84º Ao 1º Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda documentação referente às decisões do Conselho, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem-do-dia das sessões ordinárias e extraordinárias. 85º Poderão ser criadas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos, dentro da área de atuação do Conselho, sendo a sua composição e atribuições discriminadas no regimento interno. SEÇÃO III Do FUNCIONAMENTO Art. 9º. O CMP se reunirá: |— ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida no seu regimento interno, independentemente de convocação; ll — extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros. Art. 10. O regimento interno do CMP será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por Decreto. $1º O regimento interno do Conselho definirá o seu funcionamento, as atribuições dos conselheiros e das comissões temáticas, quando for o caso. 82º As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMP será dado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. Art. 12. As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Pesca - CMP, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor. Art. 13. Ficam revogadas as Leis nº 144, de 26 de maio de 1999, e nº 471, de 30 de dezembro de 2004. (Revogado) (Revogado) Art. 1º. (Revogado) Art 2º. (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) (Revogado) Art 3º. (Revogado) 1 (Revogado) lo Iy dos km Es duo Io a (Revogado) (Revogado) (Revogado) km Es do IN (Revogado) Art. 4º. (Revogado) Art. 5º. (Revogado) Art. 6º. (Revogado) Art 7º. (Revogado) Art. 8º. (Revogado) (Revogado) Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 5 de dezembro de 2005. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito