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norma nº 144/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 144 / 1999
Date 1999-05-26
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA RURAL E PESQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Revogada pela Lei nº 
508, de 5/12/2005. 
 
LEI DE N.º 144, DE 26 DE MAIO DE 1999. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA 
RURAL E PESQUEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
TÍTULO 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA RURAL E PESQUEIRA 
ARTIGO 1º- Fica criado o Conselho Municipal de Política Rural e Pesqueira – CMPRP, em caráter 
permanente, como órgão consultivo e orientador das ações no setor rural e pesqueiro, no âmbito 
municipal, da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. 
ARTIGO 2º- Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade rural e pesqueira a produção, o 
processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, 
pecuários, pesqueiros e florestais. 
ARTIGO 3º - O CMPRP, será composto paritariamente pelo Poder Executivo Municipal, com 6 (seis) 
membros indicados pelo Prefeito Municipal, e por 7 (seis) membros indicados por entidades ou 
associações comunitárias de direito, com interesses relacionados às atividades rural e pesqueira. 
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a remuneração, a qualquer título aos membros indicados para o 
Conselho sendo a participação considerada como relevantes serviços públicos prestados ao Município. 
ARTIGO 4º - O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas autoridades de direito 
privado, será de 02 (dois) anos, não permitida a reeleição. O mandato dos Conselheiros e respectivos 
suplentes indicados pelo Poder Executivo, coincidirá com o tempo do mandato, a quem o outorgar. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os outorgantes poderão substituir os seus representantes por processos de 
indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original. 
ARTIGO 5º- Os representantes das Entidades e do Poder Executivo deverão ser indicados e ter seus 
nomes informados ao Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, por 
ofício protocolado ou registrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicação. 
ARTIGO 6º- O Regimento Interno do CMPRP, será preparado pelos membros do Conselho, no prazo de 
60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, e aprovado por portaria da Secretaria 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano. 
ARTIGO 7º- A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano fornecerá ao CMPRP, 
os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
ARTIGO 8º- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho 
Municipal de Política Rural e Pesqueira. 
I- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e 
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro 
do Município. 
II- sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no 
Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e pesqueira, 
assim como a melhoria da condição de trabalho e qualidade de vida dos produtores. 
III- promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e 
federais, voltadas para o desenvolvimento rural e pesqueiro. 
IV- assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades 
agropecuárias e pesqueiras desenvolvidas no município. 
V- sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, 
ao fomento, a comercialização e a fiscalização das atividades agropecuárias e pesqueiras 
do município. 
VI- dar prioridade à assistência aos pequenos e médios produtores, visando o fortalecimento da 
produção familiar e da pesca artesanal, assim como a comercialização direta entre produtor 
e consumidor final. 
VII- propor e apoiar medidas que proporcionem à comunidade rural e pesqueira o bem estar 
social, o amparo à saúde, o acesso à cultura, ao conhecimento tecnológico pertinente às 
atividades, ao lazer e o pleno desfrute da cidadania. 
VIII- outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas. 
ARTIGO 9º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 10- Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 DE MAIO DE 1999. 
ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA 
 Presidente 
 CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 
 1º Secretário 
 
 JAIR PEREIRA GONÇALVES 
 2º Secretário 

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