| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A TARIFA DE DESEMBARQUE NO CAIS DO CENTRO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 472 de 30 de Dezembro de 2004 Vigência a partir de 23 de Dezembro de 2015. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS INTEGRANTES, NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Tarifa de Desembarque no Cais do Centro de Armação dos Búzios. Art. 2º. As operadoras de turismo náutico que operam os serviços de cruzeiros marítimos deverão pagar a quantia de R$ 4,83 (quatro reais e oitenta e três centavos) multiplicada pelo número de passageiros a bordo e acrescida em 20% (vinte por cento) no período noturno. Art. 2º. As operadoras de turismo náutico que operam os serviços de cruzeiros marítimos deverão pagar a quantia de R$ 12,00 (doze reais) multiplicada pelo número de passageiro a bordo, e acrescida em 20% (vinte por cento) no período noturno. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. I – a empresa que realizar entre 6 (seis) e 15 (quinze) operações relacionadas no caput deste artigo, terá reduzido o valor descrito para R$ 10,00 (dez reais); Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. II – a empresa que realizar acima de 16 (dezesseis) operações relacionadas no caput deste artigo, terá reduzido o valor descrito para R$ 9,00 (nove reais). Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. § 1º A tarifa será calculada através do Passe de Saída e ou pela Lista de Passageiros. § 1º Para fazer jus ao benefício disposto nos incisos acima, as operadoras deverão encaminhar a lista de operações que farão no período de 6 (seis) meses, com antecedência de 30 (trinta) dias do seu início. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. § 2º A tarifa será calculada através do Passe de Saída e/ou pela Lista de passageiros. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. § 3º Ocorrendo divergência entre a quantidade de desembarques informada e a efetivamente realizada, a empresa responsável será tributada conforme tarifa prevista no caput deste artigo, podendo ainda ser emitida guia complementar referente ao valor recolhido a menor. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. Art. 3º. O valor previsto no artigo anterior poderá ser revisto por Decreto do Poder Executivo. Art. 3º. O valor previsto no artigo anterior poderá ser revisto por Decreto do Poder Executivo. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. Parágrafo único A Fazenda Pública Municipal inscreverá em dívida ativa os créditos das empresas inadimplentes, depois de decorrido o prazo da notificação do seu vencimento. Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1190 de 23 de Dezembro de 2015. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DO BÚZIOS, 13 DE JANEIRO DE 2005. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (TONINHO BRANCO) PREFEITO MUNICIPAL