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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 474/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 474 / 2005
Date 2005-01-20
EmentaAutoriza a concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4,flfl PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 474 DE 20 DE JANEIRO DE 2005. 
Autoriza a concessão de Subvenções, Auxílios 
Financeiros e Contribuições e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APROVA E EU, PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios 
financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 
Subvenção a Associação de Moradores e de Bairros que estejam desenvolvendo o 
Projeto Módulo Medico de Família R$1.200.000,00 
Subvenção a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 12.000,00 
Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Vou e Volto Já R$ 10.000,00 
Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro R$ 10.000,00 
Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco de Tucuns R$ 10.000,00 
Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças R$ 10.000,00 
Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa Mais Não Baba R$ 10.000,00 
Subvenção a Sociedade Esportiva, Carnavalesca e Artística de Búzios R$ 10.000,00 
TOTAL: R$1.272.000,00 
Parágrafo Único: O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e 
indireta, inclusive fundações públicas. 
Art. 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais 
de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
Art. 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. 
Art. 4° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins 
lucrativos somente poderão ser realizadas, após observadas as seguintes condições: 
I. Atender direto ao público, de forma gratuita; 
II. Não possuir pendências de prestação de contas de recursos recebidos 
anteriormente; 
III. Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida 
no exercício de 2005 por autoridade local; 
IV. Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V. Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; 
VI. Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e os 
objetivos; - 

VII. Existir recursos orçamentários e financeiros; 
VIII. Celebrar o respectivo convênio. 
Art. 50- O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em 
unidade de serviços efetivamente prestados e postos a disposição dos interessados, obedecendo aos 
padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. 
Art. 61- As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de 
natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
Art. 70 - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de 
fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei 
especial e atenderás condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 81- A destinação de recursos a titulo de "Contribuições", a qualquer entidade, 
para despesas correntes de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2 0e 60 , da 
Lei n°4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. 
Art. 90- As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão 
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetívos constantes do Plano de 
Aplicação dos Recursos. 
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 
tratado no respectivo convênio. 
Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE JANEIRO DE 2005. 
Franciscóuie Abreu Neves 
Evandro OIive-da Costa 
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