| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 474 / 2005 |
| Date | 2005-01-20 |
| Ementa | Autoriza a concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4,flfl PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 474 DE 20 DE JANEIRO DE 2005. Autoriza a concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: Subvenção a Associação de Moradores e de Bairros que estejam desenvolvendo o Projeto Módulo Medico de Família R$1.200.000,00 Subvenção a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais R$ 12.000,00 Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Vou e Volto Já R$ 10.000,00 Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro R$ 10.000,00 Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco de Tucuns R$ 10.000,00 Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças R$ 10.000,00 Subvenção ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa Mais Não Baba R$ 10.000,00 Subvenção a Sociedade Esportiva, Carnavalesca e Artística de Búzios R$ 10.000,00 TOTAL: R$1.272.000,00 Parágrafo Único: O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas. Art. 2° - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. Art. 4° - A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas, após observadas as seguintes condições: I. Atender direto ao público, de forma gratuita; II. Não possuir pendências de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III. Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2005 por autoridade local; IV. Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V. Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI. Apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e os objetivos; - VII. Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII. Celebrar o respectivo convênio. Art. 50- O valor do auxilio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados e postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 61- As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 70 - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresa de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atenderás condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 81- A destinação de recursos a titulo de "Contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes de capital, além de atender ao que determina o art. 12, parágrafos 2 0e 60 , da Lei n°4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária. Art. 90- As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetívos constantes do Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 10 - Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE JANEIRO DE 2005. Franciscóuie Abreu Neves Evandro OIive-da Costa 1 0 Se&etário Ø' MacÃra . Secretario Carna,r APROVAOC.. 2 C cd frssdscs á .*$rn Nau 1 e