| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 485 / 2005 |
| Date | 2005-04-20 |
| Ementa | Regulamenta dispositivos da Lei Orgânica Municipal para dispor sobre a publicação das leis e atos do Poder Executivo, cria o Boletim Informativo do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências |
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11/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/365/text?print 1/2 Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 485 de 20 de Abril de 2005 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A publicação das leis, dos atos normativos e dos atos administrativos expedidos pelo Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, reger-se-á por esta Lei e pelas normas regulamentares pertinentes, obedecidas as disposições do art. 110 e segs., da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. Para os fins do disposto no art. 1º, fica criado o Boletim Informativo do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, como Órgão Oficial destinado à publicação de leis, atos normativos, regulamentares e administrativos, observado o disposto no art. 110 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º. O Boletim Informativo terá periodicidade semanal, sendo facultada a sua utilização pela Câmara Municipal para a publicação dos atos de sua competência privativa. Parágrafo único No interesse da Administração Pública municipal, esta periodicidade poderá: I – ser reduzida, com o objetivo de atender necessidade de publicação de ato normativo ou regulamentar, bem ainda de qualquer outro ato administrativo, em caso de urgência justificada; II – ser ampliada, em face de medidas de limitação de despesas. Art. 4º. O Boletim Informativo será composto de 2 (duas) Seções, sendo: I – Seção I: destinada à publicação dos atos oficiais do Poder Executivo e, quando for o caso, do Poder Legislativo, assim compreendidos as leis, atos normativos, regulamentares e demais atos administrativos, inclusive relatórios e balanços contábeis, nos termos da legislação pertinente; II – Seção II: destinada à publicação dos atos referentes aos servidores públicos municipais, e eventualmente, a dar publicidade às mensagens institucionais, programas governamentais, obras, serviços e campanhas realizadas pelo Poder Público municipal. Parágrafo único Na publicação de atos oficiais e na publicidade referidos nos incisos I e II, será observado o caráter informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 11/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/365/text?print 2/2 Art. 5º. Na publicação dos atos normativos e administrativos da competência privativa do Poder Legislativo, as despesas decorrentes serão ressarcidas ao Poder Executivo. § 1º A critério da Presidência do Legislativo, o total da despesa referente a publicação poderá ser deduzido do montante dos recursos transferidos mensalmente à Câmara Municipal. § 2º Competirá ao Presidente da Câmara Municipal o encaminhamento dos atos administrativos e das demais matérias para a publicação no Boletim Informativo, consoante os prazos estabelecidos em regulamento. Art. 6º. O Boletim Informativo será elaborado e publicado sob a coordenação e responsabilidade da Secretaria Municipal de Governo, observadas as disposições regulamentares. Art. 7º. As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária Anual – LOA, consignadas à Secretaria Municipal de Governo. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 20 de abril de 2005. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito