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norma nº 490/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaDispõe sobre a adoção de medida compensatória por dano ou impacto negativo em área de interesse ambiental, no território do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 490 de 01 de Julho de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece as medidas compensatórias destinadas a compensar impacto
negativo em áreas de relevante interesse ambiental, no território do Município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º. A medida compensatória destina-se a permitir por parte do Poder Público
municipal, o controle e a recuperação de áreas atingidas pela supressão de vegetação
motivada por construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, extração
mineral e outros casos tratados na legislação ambiental.
Parágrafo único A atuação do Município no tocante às medidas de que trata esta Lei, será
exercida nos termos da competência administrativa comum tratada no art. 23 da
Constituição Federal.
Art. 3º. A medida compensatória implica na obrigatoriedade, por parte do responsável
pelo ato, do plantio ou do fornecimento de mudas de espécies vegetais nativas, como
compensação, sempre que um vegetal de espécie nativa for derrubado, cortado ou venha
a sofrer qualquer tipo de ação que resulte na sua morte.
§ 1º A obrigação do responsável se dará somente no caso da compensação vir a ser
executada na própria área impactada ou em áreas limítrofes.
§ 2º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo avaliar o impacto ambiental
causado, quantificando e determinando as espécies a serem plantadas, bem como
definindo o local de plantio segundo as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
Art. 4º. A solicitação de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação
motivada por construção, modificação com acréscimo, parcelamento do solo, extração
mineral, ou por medida de segurança e outros, será submetida à aprovação do órgão
competente, o qual se manifestará mediante a emissão de parecer técnico.
Art. 5º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular,
tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e
idade;
II – árvore isolada: aquela que não forma dossel ou cobertura contínua de copas;
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III – massa arbórea: o conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com
ou sem sub-bosque;
IV – arbusto: o vegetal lenhoso, variando de um a dois metros não apresentando divisão
nítida entre copa e tronco;
V – herbácea: planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou
arbusto;
VI – massa arbustiva ou herbácea: conjunto de indivíduos florísticos com porte arbustivo
e/ou herbáceo;
VII – endêmico: vegetal peculiar a um único local ou região;
VIII – DAP: diâmetro do tronco a altura do peito.
Art. 6º. O requerimento de autorização para corte de árvore, remoção ou supressão de
vegetação deverá originar processo administrativo, devendo a solicitação ser instruída
com:
I – requerimento em modelo próprio, conforme o regulamento;
II – documento comprobatório da propriedade ou da posse legítima;
III – comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV – cédula de identidade e documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda (CPF/MF), ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda (CNPJ/MF), em caso de pessoa jurídica, do proprietário ou representante legal
ou do possuidor do imóvel;
V – planta de localização geral, indicando o lote ou a área onde se pretende o corte ou a
remoção;
VI – planta de situação, em duas vias e em escala, indicando:
a)   curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso;
b)   localização de todas as edificações existentes ou a serem implantadas;
c)   representação gráfica da cobertura vegetal existente no terreno, destacando o que se pretende
retirar;
Parágrafo único A critério do órgão competente, caso se justifique pela relevância do local,
poderão ser exigidos:
I – outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão
do requerido;
II – corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e das edificações a serem
construídas;
III – laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da
cobertura vegetal existente e localização das espécies.
Art. 7º. Poderá ser exigida pelo órgão competente a alteração da locação do projeto
arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar
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espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística, científica ou
cultural.
Art. 8º. A determinação do valor da medida compensatória será efetuada levando-se em
consideração o diâmetro do tronco a altura do peito (DAP) e/ou a massa arbórea a ser
suprimida, bem como o zoneamento constante da legislação vigente.
Art. 9º. A medida compensatória será exigida pelo órgão competente e aplicada nos
casos previstos nesta Lei, observadas as disposições regulamentares.
Art. 10. Após a assinatura do Termo de Compromisso de Cumprimento da Medida
Compensatória, pelo requerente ou seu representante legal, a autoridade competente
fornecerá as instruções e o cronograma de execução do plantio, discriminando as
espécies com seus respectivos quantitativos, bem como as normas técnicas para o
plantio das mudas.
Art. 11. Em casos especiais, definidos em regulamento, o valor da Medida
Compensatória poderá ser convertido em mudas de espécies arbustivas, de cobertura
vegetal em geral, ou ainda:
I – em serviços e materiais destinados à obras de recuperação, recomposição e
manutenção de áreas de interesse paisagístico e ambiental;
II – em equipamentos, inclusive de informática, instrumentos, veículos, e outros bens a
serem utilizados em projetos e programas de proteção, recuperação e educação ambiental;
Art. 12. O aceite do plantio será realizado pelo órgão competente, de acordo com as
etapas executadas, nos prazos estabelecidos em regulamento.
Art. 13. A aceitação do cumprimento da medida compensatória será formulada através
de declaração emitida pelo órgão competente, que terá o valor de certidão de
cumprimento da obrigação, sendo esta indispensável para o fornecimento do “habite-se”
da construção.
Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei, constituirá infração administrativa, e
sujeitará o infrator a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser cobrada do responsável
legal pela execução da medida compensatória a que estiver obrigado.
Art. 15. São mantidas integralmente as obrigações decorrentes da Lei nº 428, de 2 de
março de 2004.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Armação dos Búzios, 1º de julho de 2005.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
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(Toninho Branco)
Prefeito

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