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norma nº 8/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 8 / 2003
Date 2003-10-22
EmentaMODIFICA O ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 (LEI DE USO DO SOLO).
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Complementar nº 8 de 22 de Outubro de 2003
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º. Fica alterado o anexo IV, quadro de índices urbanísticos, da lei nº 022 de 24 de
fevereiro de 2000.
Única e exclusivamente no que tange à zona de conservação da Vida Silvestre, ZCVS, que passa a ter a
seguinte redação:
(imagem em anexo)
·Lotes aprovados até 09/03/99
Art. 2º. Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 002 de 24 de fevereiro de 2000,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Fica criado o Parágrafo 6º do artigo 16 da Lei Complementar de nº 002 de 30 de
março de 2000, que terá a seguinte redação:
I – Lotes até 1.000m² : 15% da área do lote;
II – 1.000m² e 2.000m² : 10% (área do lote – 1000) + 150
III – Entra 2.000m² e 10.000m² : 8% (área do lote – 2000) + 250
IV – Maiores de 10.000m² : 6% (área do lote – 10.000) + 890
V – Lotes para implantação de edificação de uso residencial Tipo B: 5%
Art. 16. A taxa de ocupação dos lotes localizados na ZCVS, excluídas as ZCVS
ilhas, ZCVS praias e ZCVS área 4 (APA da Azeda e Azedinha – conforme Lei
Municipal n.º 086 de 19 de agosto de 1998), será calculada da seguinte forma:
§ 6º
Respeitado o disposto nos demais artigos desta Lei, o número máximo de unidades
habitacionais permitido nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, será
o número inteiro obtido como resultado da seguinte formula:
N= A
_____ondeN= nº de unidade habitacionais
A= área do terreno
6.000
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Art. 4º. Ficam criados os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Art. 16 da Lei Complementar
de n.º 002 de 24 de fevereiro de 2000, que terão a seguinte redação:
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos legais à
partir do dia 01 de Janeiro de 2004.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE OUTUBRO DE 2003.
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente
ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
1º Secretário
AZIEL DA SILVA VIEIRA
   2º Secretário
Autor: Vereador Valmir Conceição Oliveira e outros
§ 7º Respeitado o disposto nos demais Artigos desta Lei, nas construções de uso
residencial tipo B, aprovado nas ZCVS, as unidades habitacionais deverão manter
entre si a distância mínima de 25 metros.
§ 8º Nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, a taxa máxima
de impermeabilização do terreno objeto do empreendimento, é de 10% da área
total do terreno, compreendendo as áreas de construção.
§ 9º No cálculo da taxa de impermeabilização, além da área das edificações, serão
computadas as áreas pavimentadas, tais como: Pátios, piscinas, quadras de
esportes, estacionamentos e vias de acessos.
§ 10 No cálculo de que trata o Parágrafo 9º, serão computadas em 50% as áreas de
deck executado em madeira, estacionamentos e vias de acesso pavimentado em
pedras não rejuntadas, tipo Paralelepípedo ou similar.
§ 11 O licenciamento de edificações de uso residencial tipo “B”, localizadas na
ZCVS, fica condicionada a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento), da área
para constituição de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), na forma da
legislação vigente no País.
§ 12 A licença de edificação de uso residencial tipo “B”, mencionada no parágrafo
anterior, só adquirirá validade, após o reconhecimento e registro definitivo da área
destinada a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).

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