| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2003 |
| Date | 2003-10-22 |
| Ementa | MODIFICA O ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002 (LEI DE USO DO SOLO). |
| native_id | 381 |
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12/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/382/text?print 1/2 Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Complementar nº 8 de 22 de Outubro de 2003 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º. Fica alterado o anexo IV, quadro de índices urbanísticos, da lei nº 022 de 24 de fevereiro de 2000. Única e exclusivamente no que tange à zona de conservação da Vida Silvestre, ZCVS, que passa a ter a seguinte redação: (imagem em anexo) ·Lotes aprovados até 09/03/99 Art. 2º. Fica alterado o art. 16 da Lei Complementar nº 002 de 24 de fevereiro de 2000, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Fica criado o Parágrafo 6º do artigo 16 da Lei Complementar de nº 002 de 30 de março de 2000, que terá a seguinte redação: I – Lotes até 1.000m² : 15% da área do lote; II – 1.000m² e 2.000m² : 10% (área do lote – 1000) + 150 III – Entra 2.000m² e 10.000m² : 8% (área do lote – 2000) + 250 IV – Maiores de 10.000m² : 6% (área do lote – 10.000) + 890 V – Lotes para implantação de edificação de uso residencial Tipo B: 5% Art. 16. A taxa de ocupação dos lotes localizados na ZCVS, excluídas as ZCVS ilhas, ZCVS praias e ZCVS área 4 (APA da Azeda e Azedinha – conforme Lei Municipal n.º 086 de 19 de agosto de 1998), será calculada da seguinte forma: § 6º Respeitado o disposto nos demais artigos desta Lei, o número máximo de unidades habitacionais permitido nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, será o número inteiro obtido como resultado da seguinte formula: N= A _____ondeN= nº de unidade habitacionais A= área do terreno 6.000 12/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/382/text?print 2/2 Art. 4º. Ficam criados os parágrafos 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Art. 16 da Lei Complementar de n.º 002 de 24 de fevereiro de 2000, que terão a seguinte redação: Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos legais à partir do dia 01 de Janeiro de 2004. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE OUTUBRO DE 2003. FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA 1º Secretário AZIEL DA SILVA VIEIRA 2º Secretário Autor: Vereador Valmir Conceição Oliveira e outros § 7º Respeitado o disposto nos demais Artigos desta Lei, nas construções de uso residencial tipo B, aprovado nas ZCVS, as unidades habitacionais deverão manter entre si a distância mínima de 25 metros. § 8º Nas edificações de uso residencial tipo B, aprovadas nas ZCVS, a taxa máxima de impermeabilização do terreno objeto do empreendimento, é de 10% da área total do terreno, compreendendo as áreas de construção. § 9º No cálculo da taxa de impermeabilização, além da área das edificações, serão computadas as áreas pavimentadas, tais como: Pátios, piscinas, quadras de esportes, estacionamentos e vias de acessos. § 10 No cálculo de que trata o Parágrafo 9º, serão computadas em 50% as áreas de deck executado em madeira, estacionamentos e vias de acesso pavimentado em pedras não rejuntadas, tipo Paralelepípedo ou similar. § 11 O licenciamento de edificações de uso residencial tipo “B”, localizadas na ZCVS, fica condicionada a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento), da área para constituição de RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural), na forma da legislação vigente no País. § 12 A licença de edificação de uso residencial tipo “B”, mencionada no parágrafo anterior, só adquirirá validade, após o reconhecimento e registro definitivo da área destinada a RPPN (Reserva Particular do Patrimônio Natural).