| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | Altera lei municipal 086 de 19 de agosto de 1998 |
| native_id | 382 |
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12/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/383/text?print 1/2 Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Complementar nº 10 de 15 de Dezembro de 2003 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º. O artigo 3.º da lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 2º. O parágrafo único do art. 4.º da lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Além do disposto no artigo 1.º da Lei Complementar n.º 008, de 22 de outubro de 2003, aplica-se a área definida na lei municipal n.º 086, de 19 de agosto de 1998, o disposto nos parágrafos sétimo e dez do artigo 16 da lei complementar n.º 002, de 24 de fevereiro de 2000. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE DEZEMBRO DE 2003. I – o parcelamento da terra, para fins de urbanização; II – a alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, mineração, dragagem, escavações ou qualquer outro movimento de terra que possam causar erosão e/ou assoreamento; III – o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais nas zonas de preservação permanente a serem definidas no Zoneamento da APA. IV – a caça ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres. Art. 3º. Na Área de Proteção Ambiental instituída nesta lei, são proibidas as seguintes atividades: Parágrafo único Qualquer que seja o uso ou atividade permitida na APA deverá observar, incondicionalmente, o Zoneamento a ser aprovado. Parágrafo único Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida de efetiva construção será de 3% ( três por cento), admitindo igual percentual de impermeabilização destinado a acessos, pátios, piscinas, quadras de esporte e congêneres, calculados sobre a área total. 12/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/383/text?print 2/2 FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA 1º Secretário AZIEL DA SILVA VIEIRA 2º Secretário Autor: Vereador Valmir Conceição Oliveira e outros