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norma nº 103/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 1998
Date 1998-10-20
EmentaDispõe sobre assegurada às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos públicos, promovidos pela Prefeitura de Armação dos Búzios.
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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N.° 103 DE 20 DE OUTUBRO DE 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 1° - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos 
públicos, promovidos pela Prefeitura de Armação dos Búzios, em igualdade de condições com os não 
deficientes. 
PARÁGRAFO ÚNICO- Para o cumprimento do previsto no art. l' desta Lei, o Poder Público 
reservará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadoras de deficiência. 
ARTIGO 2° - Os critérios de pessoa deficiente são aquelas estabelecidas no Anexo Único da 
'- presente Lei. 
ARTIGO 3° - Qualquer pessoa portadora de deficiência fisica poderá inscrever-se em concurso 
público para o ingresso nas carreiras da Administração Municipal, sendo vedado à autoridade 
competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, 
especialmente designada pelo Poder Municipal, a inscrição destas pessoas. 
ARTIGO 4° - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é 
portador, apresentando o seu histórico médico. 
ARTIGO 5° - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no Edital do Concurso a 
ser realizado. 
ARTIGO 6° - O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá 
atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos. 
ARTIGO 7° - Não havendo portador de deficiência inscrito que tenha sido aprovado no concurso 
serão convocados para ocupar os empregos os demais candidatos aprovados, obedecida, rigorosamente, a 
ordem de classificação. 
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE OUTUBRO DE 1998. 
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Carlos Henrique staieira SNCO° 
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ANEXO UNICO 
CRITÉRIO DE PESSOA DEFTCIÊNTE 
1- A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, 
monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por 
doenças crônicas e/ou degenerativas 
- Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades 
para execução de funções. 
II- A que apresenta ausência ou amputação de membro, 
Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma 
falange por dedo, exceção feita ao hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma 
falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho do pé e a ausência de uma falange por 
artelho, exceção feita ao primeiro artelho. 
III- A que apresenta a ausência ou amputação de membro 
TV- A que apresenta deficiência visual classificada em: 
Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não 
excedente a um décimo pelos optóticos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou 
aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que 
sem auxilio de aparelho que aumente este campo visual. 
V- A que apresenta paralisia cerebral. 
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜZIOS, 20 DE OUTUBRO DE 1998. 
Maria Alice d Sá Silva 
Pres 
S'MCIONO 
Carlos Henrique osta ei 
10 Secreta 
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