| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 103 / 1998 |
| Date | 1998-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre assegurada às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos públicos, promovidos pela Prefeitura de Armação dos Búzios. |
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-q CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro LEI DE N.° 103 DE 20 DE OUTUBRO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 1° - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos públicos, promovidos pela Prefeitura de Armação dos Búzios, em igualdade de condições com os não deficientes. PARÁGRAFO ÚNICO- Para o cumprimento do previsto no art. l' desta Lei, o Poder Público reservará um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO 2° - Os critérios de pessoa deficiente são aquelas estabelecidas no Anexo Único da '- presente Lei. ARTIGO 3° - Qualquer pessoa portadora de deficiência fisica poderá inscrever-se em concurso público para o ingresso nas carreiras da Administração Municipal, sendo vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão do laudo de incompatibilidade por junta de especialistas, especialmente designada pelo Poder Municipal, a inscrição destas pessoas. ARTIGO 4° - O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando o seu histórico médico. ARTIGO 5° - O candidato deverá atender a todos os itens especificados no Edital do Concurso a ser realizado. ARTIGO 6° - O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os candidatos. ARTIGO 7° - Não havendo portador de deficiência inscrito que tenha sido aprovado no concurso serão convocados para ocupar os empregos os demais candidatos aprovados, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação. CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE OUTUBRO DE 1998. Maria àdii 1 s de a Suva Carlos Henrique staieira SNCO° }O Secretá?1z-f .. ra6 ' 7 ecretano s ANEXO UNICO CRITÉRIO DE PESSOA DEFTCIÊNTE 1- A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas - Não se enquadram no item 1 as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções. II- A que apresenta ausência ou amputação de membro, Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho do pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho. III- A que apresenta a ausência ou amputação de membro TV- A que apresenta deficiência visual classificada em: Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optóticos de Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxilio de aparelho que aumente este campo visual. V- A que apresenta paralisia cerebral. CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜZIOS, 20 DE OUTUBRO DE 1998. Maria Alice d Sá Silva Pres S'MCIONO Carlos Henrique osta ei 10 Secreta (Í) eir