| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 306 / 2002 |
| Date | 2002-03-13 |
| Ementa | Instituí o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência - CMSPV |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO Estado do Rio de Janeiro LEI DE N° 306 DE 13 DE MARÇO DE 2002 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO I' -Fica instituído o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência._ CMSPV_ ARTIGO 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Segurança e Prevenção à Violência - CMSPV: 1- Formular, juntamente com a Administração Municipal a política de segurança pública do Município; II- Interagir com a comunidade, Administração Municipal, órgão de Segurança Pública Estadual e Federal, Poder Legislativo e Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na elaboração de planos, projetos e políticas de segurança pública; III- Colaborar na execução e desenvolvimento da política de segurança pública do município IV- Opinar e emitir pareceres sobre a política de segurança pública V- Pronunciar-se sobre assuntos de relevância na área de segurança pública do Município; VI- Promover debates, seminários, conferências e estudos objetivando o estabelecimento de políticas de segurança pública no Município; Vil- Cuidar para que a política de segurança não fuja aos limites da Lei e do respeito aos Direitos Humanos; VIII- Denunciar Publicamente ações dos agentes da área de segurança pública que desrespeitem a Lei e os Direitos Humanos; IX- Elaborar plano anual de trabalho; X- Elaborar o relatório anual de trabalho a ser apresentado ao Prefeito Municipal. ARTIGO 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Prevenção à Violência - CMSPV_ será vinculado ao Prefeito Municipal e terá a seguinte composição: 1 —Um representante da Secretaria Executiva de Governo; II —Um representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; III —Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Armação dos Búzios; IV —Um representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - Um representante da polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; 1 - m r resentante da Associação Comercial de Armação dos Búzios; 1 —U representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios; II - m representante da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios; ois representantes de Associações de Moradores com sede no Município de Armação dos Búzios. 4°- Os representantes referidos no Artigo 3° serão indicados por seus órgão e entidades. ARTIGO 5°- A nomeação dos representantes será feita por decreto do Prefeito Municipal ARTIGO 6°- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. ARTIGO 7°- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. ARTIGO 8°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternativas. ARTIGO 9°- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para o preenchimento da vaga. ARTIGO 10°- O Conselho Municipal Segurança Pública e Prevenção à Violência_ CMSPV_ reunir-se-á ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 30(trinta) dias e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros. ARTIGO 11'- A Mesa Diretora do conselho será escolhida por seus pares, mediante maioria simples, para um mandato de 2(dois) anos. ARTIGO 12°- Os pareceres do Conselho serão com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. ARTIGO 13°- O exercício do mandato do membro do Conselho será gratuito e constituirá serviço público relevante. ARTIGO W- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas e terão divulgação ampla e irrestrita. ARTIGO 15°- O Conselho submeterá seu Regimento Interno ao Prefeito, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei. ARTIGO 16°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 13 DE MARÇO DE 2002. FERNANDO DOS lio ccretário CARL /ENRIQ9tPINJO 2° Sg&etário( Câmam Mi ri;cip •.: , JÀ APROVriÜO Fernando G CàTwl M. da A" readores Aziel da Silva Vieira Paulo Pereira da Silva Carlos Henrique Pinto Gomes 'a,