br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 306/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 306 / 2002
Date 2002-03-13
EmentaInstituí o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência - CMSPV
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N° 306 DE 13 DE MARÇO DE 2002 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
RESOLVE: 
ARTIGO I' -Fica instituído o Conselho Municipal de segurança e Prevenção à Violência._ CMSPV_ 
ARTIGO 2° - São objetivos do Conselho Municipal de Segurança e Prevenção à Violência - CMSPV: 
1- Formular, juntamente com a Administração Municipal a política de segurança pública do Município; 
II- Interagir com a comunidade, Administração Municipal, órgão de Segurança Pública Estadual e 
Federal, Poder Legislativo e Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na 
elaboração de planos, projetos e políticas de segurança pública; 
III- Colaborar na execução e desenvolvimento da política de segurança pública do município 
IV- Opinar e emitir pareceres sobre a política de segurança pública 
V- Pronunciar-se sobre assuntos de relevância na área de segurança pública do Município; 
VI- Promover debates, seminários, conferências e estudos objetivando o estabelecimento de políticas de 
segurança pública no Município; 
Vil- Cuidar para que a política de segurança não fuja aos limites da Lei e do respeito aos Direitos 
Humanos; 
VIII- Denunciar Publicamente ações dos agentes da área de segurança pública que desrespeitem a Lei e os 
Direitos Humanos; 
IX- Elaborar plano anual de trabalho; 
X- Elaborar o relatório anual de trabalho a ser apresentado ao Prefeito Municipal. 
ARTIGO 3° O Conselho Municipal de Segurança Pública e Prevenção à Violência - CMSPV_ será vinculado 
ao Prefeito Municipal e terá a seguinte composição: 
1 —Um representante da Secretaria Executiva de Governo; 
II —Um representante da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; 
III —Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - seccional Armação dos Búzios; 
IV —Um representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro 
- Um representante da polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; 
1 - m r resentante da Associação Comercial de Armação dos Búzios; 
1 —U representante da Associação de Hotéis de Armação dos Búzios; 
II - m representante da Procuradoria do Município de Armação dos Búzios; 
ois representantes de Associações de Moradores com sede no Município de Armação dos Búzios. 
4°- Os representantes referidos no Artigo 3° serão indicados por seus órgão e entidades. 
ARTIGO 5°- A nomeação dos representantes será feita por decreto do Prefeito Municipal 
ARTIGO 6°- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma 
recondução. 
ARTIGO 7°- No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do 
substituído. 
ARTIGO 8°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternativas. 

ARTIGO 9°- Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para o 
preenchimento da vaga. 
ARTIGO 10°- O Conselho Municipal Segurança Pública e Prevenção à Violência_ CMSPV_ reunir-se-á 
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez a cada 30(trinta) dias e 
extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus 
membros. 
ARTIGO 11'- A Mesa Diretora do conselho será escolhida por seus pares, mediante maioria simples, para um 
mandato de 2(dois) anos. 
ARTIGO 12°- Os pareceres do Conselho serão com aprovação da maioria simples, cabendo ao Presidente o 
voto de desempate. 
ARTIGO 13°- O exercício do mandato do membro do Conselho será gratuito e constituirá serviço público 
relevante. 
ARTIGO W- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas e terão divulgação ampla e 
irrestrita. 
ARTIGO 15°- O Conselho submeterá seu Regimento Interno ao Prefeito, no prazo de 120(cento e vinte) dias 
após a promulgação da presente Lei. 
ARTIGO 16°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrario. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 13 DE MARÇO DE 2002. 
FERNANDO DOS 
lio ccretário 
CARL /ENRIQ9tPINJO 
2° Sg&etário( 
Câmam Mi ri;cip •.: , JÀ 
APROVriÜO 
Fernando G 
CàTwl M. da 
A" 
readores Aziel da Silva Vieira 
Paulo Pereira da Silva 
Carlos Henrique Pinto Gomes 
'a, 

open original →