| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | REGULAMENTA OS SERVIÇOS DE LIMPA FOSSA NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, ATÉ QUE SEJA PROMULGADO O CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL. |
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIS - 1 / Estado do Rio de Janeiro 1 LEI DE N.° 108/98 Em 23 de novembro 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Regulamenta os Serviços de Limpa Fossa no Município de Armação dos Búzios, até que seja promulgado o Código de Postura Municipal. Artigo 1° - Fica Proibido, em todo o território do Município de Armação dos Búzios, até que seja promulgado o Código de Postura, os serviços prestados por caminhões de limpa fossas, que não estiverem em obediência com os itens abaixo: 1 - Só poderá prestar serviços de limpa fossas no Centro do Município e na Estrada José Bento Ribeiro Dantas, nos horários de: 6h30 até às 10h30. 2 - Entende - se por Centro do Município, as Ruas: José Bento Ribeiro Dantas, Manoel Turíbio de Farias, Cezar Augusto, Luiz Joaquin Pereira, Rui Barbosa, Manoel de Carvalho, Armindo Bertholdo, Travessa Santana Mala, Travessa dos Pescadores, Mana Joaquina, Estrada da Usina, e a Rua Paralela a Praia do Canto, conhecida habitualmente como" Rua das Pedras. 3 - Aonde ler - se: Estrada José Bento Ribeiro Dantas no Item L ', entende - se do Pórtico ( Central de Informações Turísticas ) até a Praia João Fernandes. Artigo 2.° - Os serviços prestados por caminhões de limpa fossas, não poderá ser realizado a 50 Metro de Estabelecimentos Comercias, exceto quando este for realizado no horário de 6h30 até às 10h30. Artigo 30 - As empresas que realizarem os serviços de limpa fossas no Município de Armação dos Búzios, em desobediência com esta lei, terá seu veículo recolhido pela Polícia Militar, a pedido do órgão Municipal competente. Parágrafo I.° O veículo apreendido será levado ao Pátio da Prefeitura Municipal, e o mesmo só será liberado mediante a pagamento de Multa no valor de 700 Ufir's. Parágrafo 2.° - A multa a que se refere a parágrafo anterior, será em nome da FiFnia, Empresa, ou do Profissional Liberal, inscritos iia Secretaria de Finanças. Artigo 4.° - Somente poderá prestar serviços de limpa fossas no Município de Armação dos Búzios as Firmas, Empresas, ou Profissionais Liberais que estejam inscritos na Secretaria de Finanças do Município de Búzios, e que estejam com o pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS -, em dia. Artigo 5.°- No caso previsto no Artigo 30, parágrafo 1.0 da Presente Lei, terá os mesmos suas inscrições municipais suspensas, pelo menos pelo prazo de 3 anos; Podendo após o prazo da suspensão, ser reavaliado suas reinscriçoes. Artigo 6°- Não poderá em hipótese alguma ser realizado serviços de limpa fossas, por veículos que não estejam inscritos no Município de Búzios. Artigo 7.° - A Secretaria de Meio Ambiente determinará em caso de despejo do objeto recolhido pelos veículos de limpa fossas, serem em território do Município de Búzios, o local a ser jogado o referido material. Parágrafo 1. °- No caso de desobediência, ocorrida de flagrante, no previsto no Artigo 5.°, será a Firma, Empresa ou Profissional Liberal, enquadrado no que a Lei de Meio Ambiente dispuser ( Federal, Estadual e Municipal ), e também serão enquadrados no que dispõe os Art. 3•0,40, 5.0 e 6.0, juntamente com seus Parágrafos, da presente Lei. Artigo 8° - Fica obrigado a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em Parceria com a Câmara Municipal de Armação dos Búzios, dar publicidade ampla da referida Lei, no prazo de 45 dias, a contar da data de sua publicação. Artigo 9. °- Entende - se por publicidade ampla: Propaganda de Outdoor, e Chamadas no meio de comunicação falado e escrito Parágrafo 1. °- A publicidade a que se refere o Art. Anterior, não será preciso colocar o corpo de toda a Lei, e sim um resumo claro de sua ementa. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE NOVEMBRO DE 1998. Maria S dÁé Sã Silva Carlos Hen 1 ° 7 \j 2° Secretário ieu