| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 1998 |
| Date | 1998-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZI S Estado do Rio de Janeiro - LEI DE N.° lii /98 Em \7.3 de novembro 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÀO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE POPULAÇÕES ANIMAIS E SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE ARMAÇAO DOS BÚZIOS. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1 O desenvolvimento de ações, objetivando o controle de populações animais e a prevenção e controle das zoonoses no Município de Armação dos Búzios, passa a ser regido pela presente Lei. Artigo 2°- A designação do órgão responsável, em âmbito municipal, pela coordenação das ações mencionadas no artigo anterior fica a cargo do Poder Executivo Municipal. Artigo 3°- Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: 1- Prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos causados pelas zoonoses prevalentes; II- Preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados e a experiência da Saúde Pública Veterinária. Artigo 4°- Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: 1- Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento para o animais; II- Preservar a saúde e o bem-estar da população humana evitando danos ou incômodos causados por animais. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS Artigo 5°- É proibido a criação e a manutenção de animais das espécies suma, caprina, ovina, eqüina, bovina e outras, em zona urbana, que não atendam as exigências higiênico - sanitárias específicas. Artigo 6°- É proibido no Município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo da autoridade sanitária do órgão municipal competente, a criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica. PARÁGRAFO ÚNICO: ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na legislação sanitária em vigor, no que tange à fauna brasileira. Artigo 7°- Os estabelecimentos de comercialização, manutenção e exibição de animais vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos, ao disposto nesta Lei e em outras Leis, federais, estaduais e municipais, e são obrigados a apresentar a Licença Sanitária emitida pelo órgão municipal competente, renovada anualmente, para o seu funcionamento PARÁGRAFO ÉTNICO: a Licença mencionada neste artigo somente será concedida após vistoria técnica efetuada por médico veterinário do órgão municipal competente, quando serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais. Artigo 8°- Somente será permitida a exibição artística e/ou circense de animais, após a concessão de laudo específico emitido pelo órgão municipal competente. Artigo 9°- Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de zoonoses, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado, encaminhando-se material para exame em laboratório oficial para confirmação do diagnóstico. Artigo 10°- Não são permitidos em residência particular, criação, alojamento e manutenção de mais de 10 (dez ) animais, no total, das espécies canina e/ou felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. § 1° - A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior ao estabelecido, será caracterizado como canil de propriedade privada. § 2° - Os canis de propriedade privada, somente poderão funcionar, após concessão de Licença Sanitária pelo órgão municipal competente. Artigo 11°- E proibido a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados, de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas e feiras. PARÁGRAFO ÚNICO: excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, treinamento, venda, competição, alojamento, tratamento e abate de animais. Artigo 12°- E proibido a exibição de quaisquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Artigo 13°- E proibido a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines, a qualquer título. Artigo 14°- É proibido a utilização de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em serviços de tração, sendo obrigatório o uso de sistema de frenagem, a ser acionado, especialmente, na descida de ladeiras, nos veículos de tração animal. DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Artigo 15°- Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários. PARÁGRAFO ÚNICO: quando o ato danoso for cometido sob a guarda de seu preposto, estender-se-à a ele, a responsabilidade a que alude este artigo. Artigo 16°- É de responsabilidade dos proprietários, a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos. Artigo 17°- É proibido abandonar animais vivos ou mortos em qualquer área çiblica pri0O Artigo l8'- O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do médico veterinário do órgão municipal competente, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. Artigo 19°- A manutenção de animais em condomínios será regulamentada pelas respectivas convenções, desde que atendidas as exigências específicas do órgão municipal competente. Artigo 20°- Todo proprietário de animais, é obrigado a vacinar seu cão ou gato anualmente contra a raiva. DA APREENSÃO DE ANIMAIS Artigo 21°- É proibido a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. Artigo 22°- É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoas capazes de controlar os movimentos dos animais. § 1°- E expressamente proibido a presença de animais em praias, em qualquer situação. § 2°- Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair as ruas, devidamente amordaçados. DA DESTINACÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS Artigo 23°- Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do médico veterinário do órgão municipal competente e de acordo com as normas técnicas legais: 1- resgate; TI- adoção; III- doação; IV- sacrifício. DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Artigo 24°- Animais sinantrópicos, são as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como roedores, baratas, moscas, mosquitos, pulgas e outros. Artigo 25°- E obrigatório que os proprietários ou os responsáveis pela administração de imóveis residenciais ou comerciais, adotem medidas necessárias e aprovadas pelo órgão municipal competente, para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de lixo, de coleções líquidas e de animais da fauna sinantrópica. PARÁGRAFO UNICO: Se for constatado pela Autoridade Sanitária do órgão municipal competente, que algum imóvel, se encontra em condições inadequadas de limpeza e conservação, podendo determinar riscos à saúde pública o seu proprietário ou seu preposto, poderá ser punido com pena de multa, e o imóvel poderá ser interditado temporária ou permanentemente. Artigo 26°- Com o objetivo de prevenção e controle de endemias no Município, os Agentes Sanitários do órgão municipal competente, devidamente identificados, terão livre acesso todas as dependências dos imóveis residenciais ou comerciais do Município, para localização, eli in ção e/ou tratamento de possíveis focos ou ninhos de animais sinantrópicos, que possam representa risco à saúde da população. SANCIONO DAS INFRAÇÕES E SUAS RESPECTIVAS PENALIDADES Artigo 27°- Considera-se infração, para os fins deste regulamento, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destina à preservação da saúde. Artigo 28°- Responde pela infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. Artigo 29°- Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, as Autoridades Sanitárias do órgão municipal competente, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades: 1- advertência; El- multa, III- apreensão do animal; IV- interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de objetos, locais e imóveis; V- cassação de licença sanitária e/ou de alvará. Artigo 30°- A pena de multa será fixada sobre o valor da UFIR e será variável de acordo com a gravidade da infração. As infrações podem ser classificadas e impostas de acordo com o que regula esta Lei. Artigo 31°- Os agentes sanitários do órgão municipal competente, no exercicio de suas funções, têm competência para fazer cumprir as Leis, regulamentos e resoluções sanitárias, expedindo intimações, impondo penalidades referentes a prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde, tendo livre ingresso onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída. Artigo 32°- Nos casos de reincidências, as multas previstas nesta Lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro do valor, fixado em ufir, atribuído à multa anterior. Artigo 33°- A pena de multa não excluirá a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no artigo 29°. Artigo 34°- O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do órgão municipal competente, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 35°- O proprietário do animal apreendido, ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 37°. Artigo 36°- As atividades concernentes ao controle de roedores e vetores e a fiscalização e vigilância sanitária de alimentos, serão exercidas tendo por fundamento a legislação federal, estadual e/ou municipal em vigor, e as normas regulamentares a ela pertinentes. Artigo 37°- O infrator tomará ciência das decisões das autoridades sanitárias: 1- Pessoalmente ou por seu preposto. II- Mediante notificação, que poderá ser feita por carta registrada, ou através da imprensa local, considerando-se efetivada cinco dias após a publicação. PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que a ciência do interessado se fizer po m&o de publicação na imprensa, será certificado no processo, a página, a data e a denominação do jo ai. SANCIONO A PRLSJ'tL LEi • Ártigo 38°- Quando o infrator for analfabeto, fisicamente incapacitado ou se recusar a assinar o Auto, este poderá ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Artigo 39°- Os termos, os Autos e outros documentos e formulários usados pelo órgão municipal competente, obedecerão aos modelos adotados e aprovados pela legislação pertinente. Artigo 40°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE NOVEMBRO DE 1998. Maria Alice Goyle Sá Silva Presid,f\ Carlos Henrique da osta eira 1° Secretári / 1 eira 20 Secretário ONCIONO PL