br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 121/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 1998
Date 1998-12-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA OUTORGAR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DA “ZONA AZUL” E DOS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RELATIVOS AO TRÂNSITO.
native_id440

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
Lei de n.° 121, de 02 de Dezembro de 1998. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA 
OUTORGAR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DA "ZONA AZUL" E DOS SERVIÇOS DE 
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RELATIVOS AO TRÂNSITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação pública, visando outorgar 
à empresa privada, sob regime de permissão, a administração e exploração comercial de estacionamento 
rotativo de veículos em vias e áreas públicas, sob denominação de "Zona Azul", e prestar os serviços de 
competência do Município relativos ao Trânsito, com fundamento da Constituição Federal, em seu Artigo 
175, na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei Orgânica Municipal. 
ARTIGO 2.° - A permissão dos serviços será formalizada através de contrato, que deverá conter: 
1- o objeto e a área da permissão, 
11- o prazo da permissão e, da sua prorrogação, 
111- o modo, forma e condições da prestação dos serviços, com indicação de padrões de 
qualidade e das metas e prazos para seu aperfeiçoamento; 
IV- os direitos e deveres do permissionário e do poder concedente, 
V- a remuneração do permissionário e critérios de reajustamento e revisão do preço pactuado, 
visando manter o equilíbrio econômico - financeiro do contrato, conforme previsto no 
artigo 9°, parágrafos 3° e 4° da Lei Federal n.° 8.987/95; 
VI- a responsabilidade das partes e penalidades a que se sujeitam pelas suas respectivas 
inadimplências; 
VII- a indicação dos bens que serão revertidos ao poder conced ente no fim da permissão; 
VIII- os casos de extinção da permissão, precedidos obrigatoriamente de prévio procedimento 
administrativo, conforme previsto no artigo 35 e seguintes da Lei Federal n.° 8.987/95; 
IX- a forma de fiscalização da prestação dos serviços; 
X- a exclusividade do permissionário na prestação dos serviços; 
XI- a possibilidade de serem exploradas outras fontes alternativas de receitas referentes ao 
objeto da permissão, conforme disposto no artigo 11 e 17 da Lei Federal n.° 8.987/95; 
XII- pagamento à concedente de um valor mensal a ser definido em função da receita obtida; 
XIII- outras cláusulas peculiares ao objeto da permissão; 
ARTIGO 3° - Incumbe ao permissionário o que determina o Artigo 31 da Lei Federal 8.987/95, 
com os incisos 1. li, III, IV, V, VII, e o seu Paráfrafo único. 
ARTIGO 40_ O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, atravd de D jcreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua promulgação. 
1 SANCIONO 
ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
) A MQENTEÁ 
11 VVVVV Vi 
, I%Nflt%tÓ 
RTIGO 6°- Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE DEZEMBRO DE 1998. 
MARIA ICE f SÁ S)LVA 
PR *E 
CARLOS HENRIQUE \ OST VIEIRA 
1 .SECRETÁRI 
JATR PEREIRA GONÇALVES 
2. SECRETÁRIO 

open original →