| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 121 / 1998 |
| Date | 1998-12-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA OUTORGAR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DA “ZONA AZUL” E DOS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RELATIVOS AO TRÂNSITO. |
| native_id | 440 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro Lei de n.° 121, de 02 de Dezembro de 1998. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA OUTORGAR CONCESSÃO OU PERMISSÃO DA "ZONA AZUL" E DOS SERVIÇOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO RELATIVOS AO TRÂNSITO. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 1.0 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação pública, visando outorgar à empresa privada, sob regime de permissão, a administração e exploração comercial de estacionamento rotativo de veículos em vias e áreas públicas, sob denominação de "Zona Azul", e prestar os serviços de competência do Município relativos ao Trânsito, com fundamento da Constituição Federal, em seu Artigo 175, na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei Orgânica Municipal. ARTIGO 2.° - A permissão dos serviços será formalizada através de contrato, que deverá conter: 1- o objeto e a área da permissão, 11- o prazo da permissão e, da sua prorrogação, 111- o modo, forma e condições da prestação dos serviços, com indicação de padrões de qualidade e das metas e prazos para seu aperfeiçoamento; IV- os direitos e deveres do permissionário e do poder concedente, V- a remuneração do permissionário e critérios de reajustamento e revisão do preço pactuado, visando manter o equilíbrio econômico - financeiro do contrato, conforme previsto no artigo 9°, parágrafos 3° e 4° da Lei Federal n.° 8.987/95; VI- a responsabilidade das partes e penalidades a que se sujeitam pelas suas respectivas inadimplências; VII- a indicação dos bens que serão revertidos ao poder conced ente no fim da permissão; VIII- os casos de extinção da permissão, precedidos obrigatoriamente de prévio procedimento administrativo, conforme previsto no artigo 35 e seguintes da Lei Federal n.° 8.987/95; IX- a forma de fiscalização da prestação dos serviços; X- a exclusividade do permissionário na prestação dos serviços; XI- a possibilidade de serem exploradas outras fontes alternativas de receitas referentes ao objeto da permissão, conforme disposto no artigo 11 e 17 da Lei Federal n.° 8.987/95; XII- pagamento à concedente de um valor mensal a ser definido em função da receita obtida; XIII- outras cláusulas peculiares ao objeto da permissão; ARTIGO 3° - Incumbe ao permissionário o que determina o Artigo 31 da Lei Federal 8.987/95, com os incisos 1. li, III, IV, V, VII, e o seu Paráfrafo único. ARTIGO 40_ O Prefeito Municipal regulamentará esta Lei, atravd de D jcreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua promulgação. 1 SANCIONO ARTIGO 5°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ) A MQENTEÁ 11 VVVVV Vi , I%Nflt%tÓ RTIGO 6°- Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE DEZEMBRO DE 1998. MARIA ICE f SÁ S)LVA PR *E CARLOS HENRIQUE \ OST VIEIRA 1 .SECRETÁRI JATR PEREIRA GONÇALVES 2. SECRETÁRIO