| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1999 |
| Date | 1999-02-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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7 . 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 1 Estado do Rio de Janeiro LEI N.° 135 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1°- Esta Lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República. PARÁGRAFO ÚNICO - A contratação a que se refere o artigo, decorre da necessidade de garantir a execução dos serviços essenciais ao município, decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados junto ao Município. ARTIGO 2°- A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito Administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de 12 meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que ainda existente a necessidade que a originou. PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo de que trata o "caput" deste artigo, e sendo ainda necessário a manutenção de pessoal para execução dos serviços, o Município deverá promover concurso público de provas ou de provas e títulos objetivando o regular provimento de tais cargos. ARTIGO 3° - A contratação de que trata esta Lei será efetuada através de processo iniciado por proposta do titular do órgão solicitante, que submeterá ao Prefeito Municipal o número de pessoal necessário ao funcionamento da unidade, afixando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal. PARÁGRAFO 1°- Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere no caput deste artigo: 1- Justificativa; TI- Prazo; III- Função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; IV- Remuneração; V- Dotação orçamentária; VI- Demonstração da existência dos recursos, VII- Habilitação exigida para o emprego. PARÁGRAFO 2°- A remuneração a que se refere o inciso IV do parágrafo hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo vigente no país, decretado pelo ARTIGO 4° - Somente poderão ser contratados nos Termos desta Lei, os interessados que os seguintes requisitos: C3IIOS " I- ser brasileiro; II- ter completado 18 (dezoito) anos; 111- estar quites com as obrigações políticas, IV- ter boa conduta; V- gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiéncia incompatível com o exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função; VI- possuir habilitação profissional para o exercicio do emprego ou função. PARÁGRAFO ÚNICO - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade o comprovante das condições fisicas e mentais aptas ao cumprimento das mesmas nos termos do laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. ARTIGO 5°- Os contratados, segundo a presente Lei, está sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas e ainda, ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos nos termos da Constituição da República. ARTIGO 6°- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações constantes do Orçamento Municipal. ARTIGO 7°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, mediante decreto. ARTIGO 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 9°- Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARM DOS BÚZIOS, 22 DE FEVEREIRO DE 1999. (1SAIAS SO VEIRA CARLOS IENRIQUE DA EIRA —t Secretário 2° Secn