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norma nº 135/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 1999
Date 1999-02-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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7 . 
4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
1 Estado do Rio de Janeiro 
LEI N.° 135 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDIMENTO DE 
NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
ARTIGO 1°- Esta Lei disciplina a contratação de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para 
atender necessidade temporária e de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX 
do artigo 37 da Constituição da República. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A contratação a que se refere o artigo, decorre da necessidade de garantir a 
execução dos serviços essenciais ao município, decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os 
quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificados junto ao Município. 
ARTIGO 2°- A contratação objeto desta Lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito 
Administrativo e observará, quanto à sua duração, o prazo máximo de 12 meses, podendo ser prorrogada 
por igual período, desde que ainda existente a necessidade que a originou. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Findo o prazo de que trata o "caput" deste artigo, e sendo ainda necessário a 
manutenção de pessoal para execução dos serviços, o Município deverá promover concurso público de 
provas ou de provas e títulos objetivando o regular provimento de tais cargos. 
ARTIGO 3° - A contratação de que trata esta Lei será efetuada através de processo iniciado por proposta 
do titular do órgão solicitante, que submeterá ao Prefeito Municipal o número de pessoal necessário ao 
funcionamento da unidade, afixando-se a autorização com a respectiva fundamentação legal. 
PARÁGRAFO 1°- Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal a que se refere 
no caput deste artigo: 
1- Justificativa; 
TI- Prazo; 
III- Função a ser desempenhada ou o emprego a ser ocupado; 
IV- Remuneração; 
V- Dotação orçamentária; 
VI- Demonstração da existência dos recursos, 
VII- Habilitação exigida para o emprego. 
PARÁGRAFO 2°- A remuneração a que se refere o inciso IV do parágrafo 
hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo vigente no país, decretado pelo 
ARTIGO 4° - Somente poderão ser contratados nos Termos desta Lei, os interessados que 
os seguintes requisitos: 
C3IIOS " 
I- ser brasileiro; 
II- ter completado 18 (dezoito) anos; 
111- estar quites com as obrigações políticas, 
IV- ter boa conduta; 
V- gozar de boa saúde fisica e mental e não ser portador de deficiéncia incompatível com o 
exercício dos trabalhos que lhe serão afetos ou da função; 
VI- possuir habilitação profissional para o exercicio do emprego ou função. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O contratado assumirá o desempenho de suas tarefas e atividades no prazo 
convencionado no contrato, apresentando na oportunidade o comprovante das condições fisicas e mentais 
aptas ao cumprimento das mesmas nos termos do laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão 
médico da Prefeitura ou por médico por esta credenciado. 
ARTIGO 5°- Os contratados, segundo a presente Lei, está sujeitos aos mesmos deveres e proibições, 
inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas e ainda, ao mesmo regime de 
responsabilidade vigente para os demais servidores públicos nos termos da Constituição da República. 
ARTIGO 6°- As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações constantes do 
Orçamento Municipal. 
ARTIGO 7°- Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber, 
mediante decreto. 
ARTIGO 8°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 9°- Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARM DOS BÚZIOS, 22 DE FEVEREIRO DE 1999. 
(1SAIAS SO VEIRA 
CARLOS IENRIQUE DA EIRA 
—t Secretário 
2° Secn 

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