| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 1999 |
| Date | 1999-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentar nas agências bancárias no âmbito do Município a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. |
| native_id | 464 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
...'
' CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS B
Estado do Rio de Janeiro
LEI DE N.° 140 DE 23 DE MARÇO DE 1999.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
ARTIGO 1° - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar
à disposição dos usuários pessoal suficiente, no setor de caixas, para que o atendimento
seja efetivado em tempo razoável.
ARTIGO 20- Para efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
1 - Até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II— Até 45 (quarenta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados.
III - Até 40 (trinta) minutos nos dias de pagamento do funcionário público municipal, de
vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de
tributos municipais, estaduais e federais.
§ 1° - Os bancos e suas entidades representativas informarão ao órgào encarregado de
fazer cumprir esta lei as datas mencionadas nos incisos II e III.
§ 2° - O tempo máximo de atendimento nos incisos 1, II e III leva em consideração o
fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades
bancárias, tais corno energia, telefonia e transmissão de dados.
-_ ARTIGO 3° - As agências bancárias tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta lei , para adaptarem-se às suas disposições.
ARTIGO 4° - O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às
seguintes punições:
1 - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentos) IJFIRs (Unidades Fiscais de Referências);
III - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5' (Quinta) reincidência.
ARTIGO 5° - As denúncias dos Municípes, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas à comissão de defesa do consumidor da Câmara Municipal. Encarregada de
zelar pelo cumprimento dessa Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado.
ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
ARTIGO 7° - Revogam-se as disposições em contrário
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE MARÇO DE 1999.
ISÀÍÀS SOUZ DASLVEmA
CARLOS HENRIQUE DA('CÇSTA/ VIEIRA
10 Secretário \ 1
REIRA ÇAL
2° Secretário
A 41 1~'_. lt?r,1£1 ~
\1