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norma nº 146/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 146 / 1999
Date 1999-05-26
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO, A COLETA E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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• CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 
Estado do Rio de Janeiro 
'5 
LEI N.° 146 DE 26 DE MAIO DE 1999. 
BÚZIOS. o 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO OS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESEN J LEI. 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO, 
A COLETA E A DISPOSIÇÃO DE ESGOTOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ARTIGO 1°- Esta Lei, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, em 
especial no seu Capítulo VI do Título Vi, arts. 232 in fine, estabelece diretrizes para o tratamento, a coleta 
e a disposição de esgotos com o objetivo de controle da poluição das águas interiores, superficiais e 
subterrâneas, bem como das águas costeiras, dentro da órbita competencial municipal. 
ARTIGO 2°- Constituem objetivos do tratamento, coleta e disposição de esgotos sanitários: 
1 - Proteger a saúde e o bem estar da população e das características dos corpos d'água essenciais ao￾lazer, ao abastecimento e à pesca. 
II - Recuperar e preservar ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as nascentes, lençóis 
freáticos, as matas ciliares e as áreas adequadas à manutenção dos ciclos biológicos. 
III - Disciplinar a implantação adequada e o funcionamento dos ecossistemas de tratamento, coleta e 
disposição de esgotos sanitários. 
IV - Reduzir, gradual e progressivamente, as cargas de esgotos lançados nos corpos d'água, direta e 
indiretamente. 
V - Compartilhar os usos efetivos e potenciais das águas, garantindo especialmente a baineabilidade 
das praias, a proteção das comunidades aquáticas, a potabilidade das águas, a pesca e a 
manutenção da harmonia paisagística e ecológica. 
ARTIGO 3° - Constituem instrumentos de controle de poluição das águas, no que pertine ao tratamento, 
a coleta e a disposição de esgotos sanitários: 
1 - O licenciamento e a fiscalização dos sistemas individuais e coletivos de tratamento, a coleta e a 
disposição dos esgotos de todas as edificações do Município. 
II - Normas e demais regulamentos que assegurem a implantação e o funcionamento adequado dos 
sistemas de tratamento, coleta e disposição dos esgotos. 
III - A aplicação de penalidades. 
ARTIGO 4°- Os lançamentos diretos e indiretos de esgotos sanitários em ecossistemas aquáticos, através 
de redes coletoras públicas ou particulares, deverão ser precedidos de sistema de tratamento. 
1" - Para fins desta Lei, compreende-se como esgotos sanitários os seguintes efluentes: 

9) 
1 - Esgotos domésticos. 
II - Esgotos provenientes de instalações sanitárias de estabelecimentos comerciais e industriais. 
III - Efluentes líquidos biodegradáveis, provenientes de processamentos comerciais e industriais. 
§ 2° - Compreende-se como tratamento a técnica que, em estágio secundário ou terciário, garanta 
efluentes dentro de padrões de emissão preconizados pelos órgãos federais e estaduais competentes e, 
sempre que indispensável, completados pelo Município. 
ARTIGO 50 - Os lançamentos de esgotos sanitários não poderão conferir aos corpos receptores, 
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade ambiental preconizados pelos órgãos 
federais, estudais competentes e, sempre que necessário, completados pelo Município. 
ARTIGO 6° - Para fins de fiscalização, a entidade concessionária de serviços de coleta e tratamento de 
esgotos, deverá apresentar laudos técnicos ao órgão municipal competente sempre que requisitado. 
ARTIGO 7° - Fica o Poder Executivo Municipal de Armação dos Búzios autorizado na forma e limite da 
legislação em vigor a ceder à entidade concessionária de serviços de esgotos, o uso de áreas de sua 
propriedade para fins específicos de instalação de sistemas de tratamento. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A área cedida não poderá, em nenhuma hipótese, ser utilizada para outros fins 
implicando, em caso de desobediência, na imediata retomada pela Prefeitura Municipal, sem direito, em 
favor da concessionária, a qualquer indenização ou ressarcimento. 
ARTIGO 8° - Nas zonas providas de rede pública de esgotos sanitários, ou nas que venham a ser 
posteriormente instaladas pelo separador absoluto, fica vedada a ligação de instalação predial de esgoto 
sanitário, qualquer que seja a atividade à rede de galerias de águas pluviais. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura levantará as ligações existentes e comunicará à concessionária 
para que esta providencie as desativações dentro do cronograma previamente estabelecido. 
ARTIGO 9° - Nas zonas desprovidas de rede pública de esgoto sanitário, a Prefeitura, através do órgão 
competente, indicará as instalações individuais e/ou coletivas adequadas, e as demais instalações 
complementares de disposições dos esgotos, a serem executadas, bem como, caberá toda e qualquer 
orientação sobre a operação e manutenção das instalações por ela indicada. 
- § 1° - Fica vedado o lançamento de esgotos "in natura" nas redes de águas pluviais, rios, valões, canais 
de drenagem, mar e lagoas, qualquer que seja o caso. 
§ 2° - A localização dos sistemas de tratamento e dos elementos destinados à disposição dos efluentes 
deve ser executada de forma a não comprometer a qualidade bacteriológica da água de abastecimento 
próprio ou da vizinhança, facilitar a ligação do coletor predial ou futuro coletor público e facilitar o 
acesso, tendo em vista a necessidade de manutenção. 
§ 3° - A disposição dos efluentes do sistema de tratamento através do sumidouro somente será autorizada 
pela Prefeitura quando, de modo cabal, o solo for suficientemente permeável e quando as águas 
subterrâneas não vierem a ser poluídas por esses afluentes, e que julgadas convenientes para o uso do solo 
a que deste a respectiva zona urbana. 
ARTIGO 10 - A Prefeitura inspecionará as residências e demais estabelecimentos dotados ou não de 
sistema de tratamento compacto ou individual - fossas sépticas, tanques sépticos, filtros anaeróbicos, 
sumidouros e outros, para avaliar a adequação do sistema, be e o suas condições de operação, 
manutenção e a obrigatoriedade de sua instalação. ANCIONO 

1° - Quando da necessidade de outros dispositivos de tratamento, da remoção de lodo digerido e de 
outros serviços de manutenção do sistema existente, oferecidos, a Prefeitura deverá intimar a pessoa 
jurídica ou fisica responsável a se adequar as exigências em prazo determinado. 
§ 2° - O não cumprimento das exigências estabelecidas no parágrafo anterior, acarretará multa de 5 
(cinco) a 20 (vinte) UFIR's. 
§ 3° - As fossas sépticas deverão sofrer remoção do lodo digerido a cada período de um ano de uso. 
§ 4° - O proprietário estará sujeito a sanções estabelecidas pelo órgão competente, caso não execute a 
limpeza no período determinado. 
§ 50 - O lodo removido das fossas somente poderá ser disposto em locais determinados pelo órgão 
municipal competente, em instalações adequadas, visando seu reaproveitamento e destinação final. 
§ 6° - Caso as obras de manutenção não sejam realizadas, a Prefeitura poderá executá-las diretamente ou 
por terceiro contratado, ficando o beneficiário sujeito ao pagamento dos serviços, posteriormente, com 
acréscimo de 20% (vinte por cento) de adicional de administração, podendo, inclusive ser o débito 
incluído no imposto predial ou territorial, conforme critério da Administração Pública. 
ARTIGO 11 - Os tipos e usos do sistema de tratamento e disposição dos efluentes, bem como os 
detalhes do projeto e execução, deverão seguir as normas técnicas em vigor e somente outras aceitas pelo 
órgão municipal competente. 
ARTIGO 12 - Qualquer edificação nas zonas desprovidas de redes públicas de esgotos sanitários, deverá 
o edificante apresentar, juntamente com o projeto de arquitetura, a planta da situação com a localização 
do sistema de tratamento e disposição de efluentes, de cuja construção efetiva dependerá a concessão do 
aceite de obra. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Para qualquer tipo de parcelamento e de edificação coletiva, vertical ou 
horizontal, e de uso público, nas zonas referidas no caput deste artigo, será exigido o projeto de 
construção do sistema de tratamento individual ou coletivo, com respectivo memorial descritivo e de 
cálculo perfil de sondagem, de acordo com regulamentação adequada. 
ARTIGO 13 - As edificações já existentes desprovidas de adequadas instalações de tratamento, deverão 
ser adaptadas ao que dispõe esta Lei, dentro de 12 (doze) meses, a partir da intimação de que trata o 
parágrafo primeiro do Art. 10. 
§ 1° - Decorrido o prazo acima, sem que as referidas obras de adequação estejam concluídas e aceitas, 
será aplicada multa de 05 (cinco) até 20 (vinte) UFIR's ao proprietário, promitente comprador, 
cessionário, ou promitente cessionário, imitidos na posse. 
§ 2° - Persistindo a infração, ser-lhe-á aplicada multa diária no valor de 1,5 UFIR's até o final da 
aceitação da obra. 
§ 31- Caso a obra não seja concluída e aceita, a Prefeitura procederá na forma do § 6° do Art. 10 desta 
Lei. 
ARTIGO 14 - Nas áreas reconhecidamente carentes, a Prefeitura fica autorizada a executar as 
necessárias instalações. 
ARTIGO 15 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipat'4e Obras, o Cadastro Técnico de 
Tecnologia Alternativas de Tratamento de Esgoto Sanitário (CTATES\ que terá por finalidade fornecer 
elementos técnicos ao Poder Público na escolha e indicação do uso d tecnologia alternativa de baixo 
custo em atividades de saneamento básico. \ ACIONO 
LEI 

• PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para manutenção do cadastro e desenvolvimento de tecnologia fica o 
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais, 
estrangeiras ou privadas de pesquisa ambiental destinados ao desenvolvimento de tecnologia alternativa 
de baixo custo. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Cadastro Técnico de Tecnologia Alternativa de Tratamento de Esgoto 
Sanitário (CTATES), fica obrigado a fornecer gratuitamente aos proprietários de imóveis de até 80 m 2, 
planta descritiva de filtro anaeróbico e fossa séptica afim de promover saneamento básico para os de 
baixa renda. 
ARTIGO 16 - O Poder Executivo baixará, por Decreto, as normas regulamentares e complementares 
necessárias a plena execução da presente Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da sua publicação. 
ARTIGO 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 26 DE MAIO DE 1999. 
DA SILVEIRA 
CARLOS HENRIQUE DA"ST4 VIEIRA 
1° Secretári 
/IUÀ IE RE E '.NÇAL-VES 
2° Secretário 
\SA !\C!P\O 
f FkL E LEI 

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