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norma nº 507/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 507 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Agricultura - CMA, revoga a Lei n° 144, de 26 de maio de 1999, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 507 de 05 de Dezembro de 2005
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Natureza
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura - CMA, órgão colegiado de natureza permanente e
caráter consultivo e deliberativo, destinado a assessorar, orientar e acompanhar a execução da política agrícola do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Agricultura – CMA, rege-se pelas disposições desta Lei e do seu regimento interno,
e funcionará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento.
Seção II
Da Competência
Art. 3º. Ao Conselho Municipal de Agricultura - CMA, compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo e órgãos e entidades públicas e privadas
voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento da Agricultura - PMDA, e emitir parecer quanto a viabilidade
técnico-financeira das ações propostas em relação às demandas formuladas pelo segmento ruralista, recomendando a
sua execução;
III – acompanhar e avaliar a execução das ações previstas no PMDA;
IV – sugerir ao Executivo, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no setor agrícola, ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente
rural, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do
Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos produtores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no Município;
VII – promover articulações visando compatibilizar a política municipal de agricultura e as políticas estaduais e federais
destinadas ao setor agro-pecuarista;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 4º. O CMA é composto de 6 (seis) membros, sendo:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo, escolhidos diretamente pelo Prefeito;
II – 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
III – 3 (três) representantes de entidades privadas legalmente constituídas e com atuação no âmbito do Município, cujos
objetivos institucionais representem ligação ou afinidade com as atividades agrícolas e ruralistas, escolhidos pelos
segmentos sociais envolvidos.
Parágrafo único A cada membro titular do CMA corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que
representa.
Art. 5º. Os membros titulares e suplentes do CMA serão nomeados pelo Prefeito, para mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução.
Art. 6º. O CMA será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I – a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à
comunidade;
II – os membros do Conselho poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação
dirigida ao Prefeito;
III – ocorrendo vacância o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a indicação do
sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;
IV – tratando-se de mera substituição nos casos previstos no regimento interno, o suplente será convocado pelo
Presidente do Conselho;
V – o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:
a)   renúncia expressa, mediante comunicação escrita dirigida ao Conselho;
b)   renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões
intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.
Seção II
Da Estrutura
Art. 7º. O CMA tem na sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Geral;
Art. 8º. São titulares dos órgãos da estrutura do Conselho, respectivamente o Presidente, o Vice-Presidente e o
Secretário-Geral.
§ 1º O Vice-Presidente e o Secretário-Geral do Conselho serão eleitos por seus pares na forma do que dispuser o
regimento interno.
§ 2º O Presidente é o representante legal do Conselho, cabendo-lhe, além outras atribuições regimentais:
I – representar o Conselho;
II – dirigir as seções plenárias e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
IV – expedir a correspondência e as comunicações e fazer publicar as deliberações do Conselho;
V – dar posse ao suplente convocado em razão de impedimento ou vacância do titular, na forma regimental;
§ 3º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos, e exercer ainda outras
atividades mediante delegação deste.
§ 4º Ao 1º Secretário-Geral compete, além de outras atribuições regimentais, manter sob sua guarda toda
documentação referente às decisões do Conselho, bem como elaborar as atas das reuniões e a ordem-do-dia das sessões
ordinárias e extraordinárias.
§ 5º Poderão ser criadas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos, dentro da área de atuação do
Conselho, sendo a sua composição e atribuições discriminadas no regimento interno.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 9º. O CMA se reunirá:
I – ordinariamente, uma vez por mês, em data estabelecida no seu regimento interno, independentemente de
convocação;
II – extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 10. O regimento interno do CMA será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua instalação,
e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por Decreto.
§ 1º O regimento interno do Conselho definirá o seu funcionamento, as atribuições dos conselheiros e das comissões
temáticas, quando for o caso.
§ 2º As deliberações e decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos em reunião plenária, presente a
maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMA será dado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento.
Art. 12. As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Agricultura - CMA, correrão à conta das dotações
próprias da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 13. Fica revogada a Lei n° 144, de 26 de maio de 1999.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 5 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito
I – (Revogado)
II – (Revogado)
III – (Revogado)
IV – (Revogado)
V – (Revogado)
VI – (Revogado)
VII – (Revogado)
VIII – (Revogado)
(Revogado)
Art. 8º. (Revogado)
Art. 9º. (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Parágrafo único (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)
Art. 7º. (Revogado)
Art. 8º. (Revogado)
Art. 9º. (Revogado)
Art. 10. (Revogado)
Art. 1º. (Revogado)
Art. 2º. (Revogado)
Art. 3º. (Revogado)
Art. 4º. (Revogado)
Art. 5º. (Revogado)
Art. 6º. (Revogado)
Art. 7º. (Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)

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