| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 522 / 2006 |
| Date | 2006-01-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder anistia fiscal sobre os débitos tributários, relativos a multas e juros moratórios em virtude da não quitação de tributos municipais, estabelece critérios para o parcelamento dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 522 de 26 de Janeiro de 2006 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia fiscal de 100% (cem por cento) sobre os débitos referentes a multas e juros moratórios incidentes sobre tributos municipais não quitados até 31 de dezembro de 2005, inscritos ou não na Dívida Ativa ou em fase de execução fiscal. Art. 2º. Para beneficiar-se da anistia de que trata esta Lei, o contribuinte em débito com a Fazenda Pública municipal, deverá formalizar requerimento perante a autoridade fazendária até a data de 31de março de 2006. § 1º O pagamento do débito tributário remanescente poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes. § 2º Para os efeitos deste artigo, o contribuinte deverá: I – comprovar desistência expressa e irrevogável de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos municipais; II – renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundam as ações judiciais referidas no inciso I. Art. 3º. Poderão ser objeto do parcelamento os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários e não-tributários, inscritos ou não da Dívida Ativa, mesmo aqueles em fase de execução fiscal, nas condições estabelecidas nesta Lei. § 1º São considerados créditos de natureza tributária, os provenientes de obrigação legal, decorrentes de tributos e respectivos acréscimos moratórios, inclusive as multas pelo descumprimento da legislação pertinente a esses tributos. § 2º São considerados créditos de natureza não-tributária, os provenientes de sanções pecuniárias aplicadas administrativamente relativas a obras e posturas em geral. Art. 4º. Aplica-se o percentual dos acréscimos moratórios fixados no Código Tributário do Município aos parcelamentos já deferidos, no que se refere ao valor remanescente ainda não-pago, desde que o novo ajuste da dívida seja requerido pelo interessado. § 1º O parcelamento ou o novo ajuste da dívida: I – não caracteriza a novação prevista no art. 360, I, do Código Civil; II – aos valores parcelados, bem como ao valor total do débito, aplica-se ao disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 2º O novo ajuste previsto no caput será deferido somente uma vez. Art. 5º. Poderão ser parcelados na forma desta Lei, os débitos fiscais inscritos ou não na Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal, lançados através de Auto de Infração. Art. 6º. Os débitos objeto de decisão judicial com trânsito em julgado, ficam excluídos do regime de benefícios estabelecidos por esta Lei. Art. 7º. A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) intercaladas, ocasionará a extinção automática do parcelamento, tornando-se exigível, de imediato, o crédito fiscal remanescente. Parágrafo único Para fins previstos no caput, a autoridade fazendária remeterá a Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Município para o imediato ajuizamento da ação de execução fiscal, na forma de Lei Federal nº 6.830/1980. Art. 8º. O requerimento de parcelamento do débito implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, produzindo, ainda, os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 – Código Tributário Nacional, e no art. 202, VI, do Código Civil. Art. 9º. No caso dos débitos cobrados através de execução fiscal, a adesão ao regime de benefícios desta Lei, com o deferimento do parcelamento da dívida, implica expressa renúncia ou desistência por parte do devedor, dos embargos de qualquer natureza à execução ajuizada. § 1º Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, observado o que estabelece no art. 792 do Código de Processo Civil. § 2º No parcelamento dos débitos a que se refere o caput, a falta de pagamento de uma das parcelas implica imediata exigibilidade da dívida não-paga, ensejando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido de atualização monetária e das verbas de sucumbência. § 3º Liquidado o débito parcelado, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. § 4º Ocorrendo a adesão ao sistema de parcelamento, serão devidas juntamente com a primeira parcela, custas processuais e despesas fixadas em lei, bem como os honorários fixados pelo Juiz. Art. 10. O contribuinte interessado no parcelamento deverá apresentar requerimento perante Secretaria Municipal de Finanças, fornecendo: I – cópia de documento que identifique a dívida; II – documento que comprove ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título; III – cópia do RG, do CPF/MF ou CNPJ/MF e comprovante de residência atual. Art. 11. Para os fins desta Lei, é devido preço público pela utilização do serviço de cobrança bancária de guias de recolhimento de tributos municipais, posto à disposição dos requerentes, mediante convênio firmado pelo Município com a instituição bancária oficial. § 1º Pela emissão de cada guia de recolhimento, será cobrada taxa de expediente. § 2º O preço público previsto no § 1º, será devido quando do pagamento dos tributos e rendas municipais na rede bancária oficial e será pago na mesma guia. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 26 de janeiro de 2006 ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito