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norma nº 314/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 314 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente
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Ç3\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 314 DE 22 DE ABRIL DE 2002 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE: 
ARTIGO 1°- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente. 
ARTIGO 2°- São objetivos do Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente: 
I - Criar o Estatuto Municipal de Proteção ao Deficiente; 
lI - Elaborar políticas públicas visando a melhoria da qualidade de vida dos deficientes; 
III - Opinar sobre projeto de lei e decretos necessários ao desenvolvimento da qualidade de vida do 
deficiente; 
IV - Propor alterações na legislação municipal no que se refere aos interesses do deficiente 
V - Elaborar projetos e programas de atendimento ao deficiente; 
VI - Propor e elaborar políticas públicas que impeçam a discriminação do deficiente; 
VII - Articular com a iniciativa privada e organizações não governamentais políticas e programas de apoio e 
inserção do deficiente na sociedade; 
VIII - Apurar, denunciar e exigir providências legais no que se refere a maus tratos contra os deficientes. 
IX - Coordenar programas e políticas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho; 
X - Elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades 
X 1 - Planejar e elaborar programas anuais de trabalho; 
ARTIGO 3°- O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente: 
1- Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos Búzios￾APAE, 
11- Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV- Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; 
V- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; 
VI - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; 
Vil - O Secretario Municipal de Promoção Social, que será o Presidente do Conselho. 
ARTIGO 4°- Todos os representantes serão indicados por suas entidades ou órgãos, juntamente com seus 
respectivos suplentes. 
ARTIGO 5°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito 
Municipal 
• ARTIGO 6°- O exercício do mandato será gratuito, constituirá serviço público relevante e terá a duração de 
2(dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez. 
ARTIGO 7°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) 
reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas. 
ARTIGO 8°- No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o mandato do 
substituído. 
ARTIGO 9° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para 
que proceda o preenchimento da vaga. 
ARTIGO 10- O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) 
anos. 
ARTIGO II- O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente reunir-se á com pelo menos metade dos seus 
membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação 
escrita de metade mais um dos seus membros efetivos. 
ARTIGO 12- As decisões do Conselho serão emitidas com a aprovação da maioria simples dos seus 
membros efetivos. 
ARTIGO 13- Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate. 
ARTIGO 14- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas. 
ARTIGO 15- O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 120(cento e 
vinte) dias após a promulgação da presente Lei. 
ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em 
contrario. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE ABRIL DE 2002 
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 
Presidente 
PAULO PEREIRA DA SILVA 
1° Secretário 
AZIEL DA SILVA VIEIRA 
2° Secretário 
Autor: Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes 

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