| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 314 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | Institui o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente |
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Ç3\ ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 314 DE 22 DE ABRIL DE 2002 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO 1°- Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente. ARTIGO 2°- São objetivos do Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente: I - Criar o Estatuto Municipal de Proteção ao Deficiente; lI - Elaborar políticas públicas visando a melhoria da qualidade de vida dos deficientes; III - Opinar sobre projeto de lei e decretos necessários ao desenvolvimento da qualidade de vida do deficiente; IV - Propor alterações na legislação municipal no que se refere aos interesses do deficiente V - Elaborar projetos e programas de atendimento ao deficiente; VI - Propor e elaborar políticas públicas que impeçam a discriminação do deficiente; VII - Articular com a iniciativa privada e organizações não governamentais políticas e programas de apoio e inserção do deficiente na sociedade; VIII - Apurar, denunciar e exigir providências legais no que se refere a maus tratos contra os deficientes. IX - Coordenar programas e políticas públicas de inserção do deficiente no mercado de trabalho; X - Elaborar e apresentar ao Prefeito Municipal o relatório anual de atividades X 1 - Planejar e elaborar programas anuais de trabalho; ARTIGO 3°- O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente: 1- Dois representantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Armação dos BúziosAPAE, 11- Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; III- Um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV- Um representante da Secretaria Municipal de Esportes; V- Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; VI - Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; Vil - O Secretario Municipal de Promoção Social, que será o Presidente do Conselho. ARTIGO 4°- Todos os representantes serão indicados por suas entidades ou órgãos, juntamente com seus respectivos suplentes. ARTIGO 5°- A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito Municipal • ARTIGO 6°- O exercício do mandato será gratuito, constituirá serviço público relevante e terá a duração de 2(dois) anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez. ARTIGO 7°- Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2(duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4(quatro) alternadas. ARTIGO 8°- No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o mandato do substituído. ARTIGO 9° - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga. ARTIGO 10- O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2(dois) anos. ARTIGO II- O Conselho Municipal de Proteção ao Deficiente reunir-se á com pelo menos metade dos seus membros uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou por solicitação escrita de metade mais um dos seus membros efetivos. ARTIGO 12- As decisões do Conselho serão emitidas com a aprovação da maioria simples dos seus membros efetivos. ARTIGO 13- Ao Presidente do Conselho caberá o voto de desempate. ARTIGO 14- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão públicas. ARTIGO 15- O Conselho submeterá seu Regime Interno ao Prefeito Municipal, no prazo de 120(cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei. ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE ABRIL DE 2002 FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente PAULO PEREIRA DA SILVA 1° Secretário AZIEL DA SILVA VIEIRA 2° Secretário Autor: Vereador Carlos Henrique Pinto Gomes