| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 540 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a qualificação das entidades sem fins econômicos como Organizações Sociais, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 540 de 08 de Maio de 2006 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º. O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado cujas atividades sejam dirigidas ao ensino e educação, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, meios de comunicação, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. § 1º As organizações sociais que exercem atividades de rádio e televisão educativa podem receber recursos e veicular publicidade institucional de entidade de direito público ou privado a título de apoio cultural à organização social, seus programas, eventos ou projetos bem como receber recursos para patrocínios de programas, eventos ou projetos, nos termos do Decreto federal n° 5.396, de 21 de março de 2005. Art. 2º. Não são passíveis de qualificação como Organizações Sociais, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 1º. desta Lei: I – as sociedades comerciais; II – os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III – as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV – as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V – as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens e serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI – as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII – as instituições hospitalares privadas e suas mantenedoras; VIII – as escolas privadas não gratuitas dedicadas ao ensino formal e suas mantenedoras; IX – as cooperativas; X – as associações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. Art. 3º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta Lei habilitem-se à qualificação como Organização Social: I – comprovar registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não lucrativa, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias finalidades; c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria, definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do poder público e de membros da comunidade, de notória capacidade e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do município, da mesma área de atuação, ou de patrimônio do município, na proporção dos recursos de bens por eles alocados nos termos do contrato de gestão; II – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do secretário ou Titular do órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como do Secretário de Governo Municipal. Seção II Do Conselho de Administração Art. 4º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I – ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do poder público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional, adequada qualificação e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II – os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de anos, admitida uma recondução. III – os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho; IV – o primeiro mandato de metade dos membros eleitos deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos mo estatuto; V – o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho sem direito a voto; VI – o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VII – os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VIII – os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas; Art. 5º. Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do conselho de administração, dentre outras: I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II – aprovar a proposta do contrato de gestão da entidade; III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV – designar e dispensar os membros da Diretoria; V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria; VI – aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos respectivas competências; VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários, e benefícios dos empregados da entidade; IX – aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditora externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o poder público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas em seu art. 1º. Parágrafo único É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o art. 1º. nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998. Art. 7º. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Parágrafo único O contrato de gestão deve ser submetido após a aprovação pelo conselho de administração da entidade, ao Secretário Municipal da área competente ou à autoridade supervisora da área correspondente à entidade fomentada. Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade e, também, os seguintes preceitos: I – especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante de indicadores de qualidade e de produtividade; II – a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções; Parágrafo único O Secretário Municipal competente ou a autoridade supervisora da área de atuação da entidade deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de que for signatária. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. § 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente da área, composta por especialista de notória capacidade e adequada qualificação. § 3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a avaliação procedida. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art.10 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Estado para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e os seqüestros dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 12. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais, ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Art. 14. As organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no Orçamento e às respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. § 4º Para os efeitos desta lei, poderão ser utilizados recursos orçamentários, imóveis e recursos humanos do Poder Executivo, bem como de suas Fundações, Associações Públicas ou Autarquias ou qualquer outra forma jurídica que venha a ser criada. Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único A permuta de que se trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 16. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria. § 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem. Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município de Armação de Armação dos Búzios, os efeitos do art. 13 e §3º do art. 14, para as entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito Federal, pela União e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica de âmbito municipal. Art. 18. O Poder Executivo poderá preceder a desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará a reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 19. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como compras com o emprego de recursos proveniente do Poder Público. Art. 20. A organização pleiteante da habilitação como organização social terá prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art.4º, inciso I a IV desta Lei. Art. 21. Sem prejuízo no disposto nesta Lei, poderão ser estabelecidos em decretos outros requisitos de qualificação de organizações sociais, de acordo com as peculiaridades das diversas áreas de atuação relativas às atividades mencionadas no art.1º desta Lei. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Armação dos Búzios, 8 de maio de 2006. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito