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norma nº 542/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaDispõe sobre a proteção da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, garantindo-lhe o direito de agilidade nos processos administrativos em todas as repartições públicas de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 542 de 08 de Maio de 2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os procedimentos administrativos em que figure como interessada pessoa com idade igual ou superior a
sessenta anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer setor da administração
direta e autarquias municipais.
Parágrafo único São considerados procedimentos administrativos todas as solicitações e pedidos apresentados perante
a Administração sob a forma de requerimento, inclusive, os pedidos referente a alvará, isenção fiscal e informações de
interesse do requerente, apresentados nos termos da lei.
Art. 2º. O interessado na obtenção desses benefícios, juntando prova de sua idade com o procedimento
administrativo, obriga ao servidor encarregado da instrução do mesmo em dar prioridade no encaminhamento e na
solução do pedido.
Art. 3º. A pessoa comprovadamente com mais de sessenta anos de idade não está obrigada a permanecer na fila,
devendo o seu atendimento ser imediato, ressalvado apenas a ordem de chegada em igual condição com outra
pessoa idosa.
Art. 4º. A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge sobrevivente,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 5º. A solução do pedido formulado pelo interessado deverá ser encaminhada por escrito no prazo máximo de 30
(trinta) dias, dando todas as informações necessárias, bem como os documentos solicitados em seu pedido.
Art. 6º. A Administração não poderá alegar acúmulo de serviço, falta de servidor ou utilizar expediente outro com a
intenção de não atender com presteza e de forma ágil à pessoa interessada nos casos tratados nesta Lei.
Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Lei por servidor municipal, constitui falta administrativa e implicará
na responsabilização funcional, punível na forma do que estabelece a legislação em vigor.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 8 de maio de 2006.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito

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