| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | Dispõe sobre reservar vagas para veículos pertencentes às pessoas portadores de deficiências físicas. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 543 de 08 de Maio de 2006 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados no Município de Armação dos Búzios a reservar vagas para veículos pertencentes às pessoas portadoras de deficiências físicas. Art. 2º. As vagas deverão ser identificadas através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de sinalização vertical. Parágrafo único As vagas de estacionamento deverão atender aos seguintes requisitos: I – paralelas ao meio-fio devem ter 2.20m de largura, e as perpendiculares ou de ângulo devem ter 2,30m de largura, acrescida de uma faixa adicional de 1,00 m de largura; II – o meio-fio da calçada ou da ilha, junto às vagas demarcadas para pessoas deficientes, deve ser rebaixado com uma rampa; III – ter piso nivelado, firme e estável; IV – serão identificadas com placas com o mesmo símbolo internacional com altura que permita a visão a partir da entrada do estacionamento; V – o ponto mais baixo da rampa deve conter uma saliência de 1,5 cm da sarjeta ou piso do estacionamento, para servir de referência ao deficiente visual; VI – serão mais próximas das portas e rampas, garantindo que o caminho a ser percorrido em cadeira de rodas ou muleta seja o menor possível e livre de obstáculos; VII – serão localizadas de forma que as pessoas deficientes não sejam obrigadas a movimentar-se entre os veículos ou vias de circulação não adequada, para atingir a calçada ou a ilha. Art. 3º. O número de vagas deverá ser estabelecido em relação à freqüência e permanência de pessoas, em geral, no estacionamento, reservando-se sempre, pelo menos, uma vaga para pessoas deficientes. Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente. § 1º O infrator estará sujeito com as seguintes sanções: I – advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto nesta Lei, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos incisos II e III deste parágrafo; II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais); III – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência; § 2º O valor da multa previsto no inciso II será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Armação dos Búzios, 8 de maio de 2006. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito