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norma nº 543/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 543 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaDispõe sobre reservar vagas para veículos pertencentes às pessoas portadores de deficiências físicas.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 543 de 08 de Maio de 2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam obrigados os estacionamentos públicos e privados no Município de Armação dos Búzios a reservar
vagas para veículos pertencentes às pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 2º. As vagas deverão ser identificadas através do símbolo internacional de acesso, pintado no solo e de
sinalização vertical.
Parágrafo único As vagas de estacionamento deverão atender aos seguintes requisitos:
I – paralelas ao meio-fio devem ter 2.20m de largura, e as perpendiculares ou de ângulo devem ter 2,30m de largura,
acrescida de uma faixa adicional de 1,00 m de largura;
II – o meio-fio da calçada ou da ilha, junto às vagas demarcadas para pessoas deficientes, deve ser rebaixado com
uma rampa;
III – ter piso nivelado, firme e estável;
IV – serão identificadas com placas com o mesmo símbolo internacional com altura que permita a visão a partir da
entrada do estacionamento;
V – o ponto mais baixo da rampa deve conter uma saliência de 1,5 cm da sarjeta ou piso do estacionamento, para
servir de referência ao deficiente visual;
VI – serão mais próximas das portas e rampas, garantindo que o caminho a ser percorrido em cadeira de rodas ou
muleta seja o menor possível e livre de obstáculos;
VII – serão localizadas de forma que as pessoas deficientes não sejam obrigadas a movimentar-se entre os veículos ou
vias de circulação não adequada, para atingir a calçada ou a ilha.
Art. 3º. O número de vagas deverá ser estabelecido em relação à freqüência e permanência de pessoas, em geral, no
estacionamento, reservando-se sempre, pelo menos, uma vaga para pessoas deficientes.
Art. 4º. O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão
competente.
§ 1º O infrator estará sujeito com as seguintes sanções:
I – advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento
do disposto nesta Lei, sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos incisos II e III deste parágrafo;
II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
III – interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;
§ 2º O valor da multa previsto no inciso II será atualizado pelo índice oficial adotado pelo Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 8 de maio de 2006.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito

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