| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 548 / 2006 |
| Date | 2006-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o licenciamento de residências tipo B e estabelecimento hoteleiro, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 548 de 12 de Junho de 2006 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, fFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 492, de 23 de agosto de 2005, na concessão de licença de obras, aceite de obras e de “habite-se” de empreendimentos imobiliários de residências tipo B e de estabelecimentos hoteleiros de qualquer natureza, o órgão competente do Poder Executivo deverá observar o disposto nesta Lei. Art. 2º. O Projeto de empreendimento imobiliário de residências tipo B deverá prever a instalação mínima, para cada unidade habitacional ou fração ideal do empreendimento, a instalação de 60 (sessenta) metros lineares de rede de esgoto. § 1º para a aprovação do projeto do empreendimento o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente: I – projeto de rede linear de esgoto, aprovado pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto; II – contrato de execução de rede linear de esgoto, celebrado com empresa especializada cadastrada na concessionária de serviços públicos de água e esgoto. § 2º O órgão competente do Poder Executivo, mediante prévia consulta por escrito do titular do empreendimento, indicará o trecho no qual deverá ser instalada a rede linear de esgoto referida no caput deste artigo. § 3º O contrato de que trata o inciso II do § 1º deverá prever o início da instalação da rede linear de esgoto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da aprovação do projeto do empreendimento imobiliário pelo órgão municipal competente. § 4º O titular do empreendimento imobiliário de residências tipo B é responsável perante o Poder Público Municipal pela execução de rede linear de esgoto de que trata o caput deste artigo, exceto em relação à instalação dos equipamentos eletromecânicos eventualmente previstos no trecho da rede de esgoto. Art. 3º. O projeto de construção, deverá prever a instalação de, no mínimo, 9 (nove) metros lineares de rede de esgoto por unidade de habitação com até 25 (vinte e cinco) metros quadrados e de pelo menos 12 (doze) metros lineares por unidade de habilitação com áreas superior. Parágrafo único O disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 2º desta Lei aplica-se aos projetos de que trata o caput deste artigo. Art. 4º. A rede de esgoto mencionada nos arts. 2º e 3º desta Lei, deverá obedecer ao diâmetro mínimo de 150 mm (cento e cinqüenta milímetros). Parágrafo único Quando o trecho indicado pelo Poder Público Municipal, para execução pelo particular, tiver diâmetro superior ao diâmetro mínimo previsto no caput deste artigo, deverá ser respeitada a equivalência do custo do metro linear em relação à rede de 150 mm (cento e cinqüenta milímetros). Art. 5º. Verificando o descumprimento, parcial ou total, do projeto da rede linear e esgoto, o órgão competente do município procederá ao embargo das obras do empreendimento imobiliário de residências tipo B ou do estabelecimento hoteleiro, observado o disposto na Seção I do Capítulo III da Lei n. 492, de 23 de agosto de 2005, sem prejuízo da aplicação de multa de 500 UFIR´s e demais sanções judiciais. Art. 6º. Para a concessão de habite-se, ou aceite de obra, o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente declaração da concessionária de serviços públicos de água e esgoto, certificando à conclusão da rede linear de esgoto, de acordo com o projeto aprovado por aquele órgão municipal. § 1º É vedado ao órgão municipal competente conceder “habite-se” ou aceite de obra sem a apresentação da declaração de que trata este artigo. § 2º O disposto neste artigo não restringe o poder de fiscalização do órgão municipal competente, nem o dispensa do dever de verificação in loco da conclusão das obras de execução de rede linear de esgoto. Art. 7º. O titular do órgão municipal competente para a concessão de licenciamento de obras, aceite de obras e de “habite-se” poderá expedir normas complementares a esta Lei, nos termos do art. 106 da Lei Orgânica do Município. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo aplicação imediata sobre os processos em curso. Armação dos Búzios, 12 de junho de 2006. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito