br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 548/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 548 / 2006
Date 2006-06-12
EmentaDispõe sobre o licenciamento de residências tipo B e estabelecimento hoteleiro, e dá outras providências.
native_id523

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 548 de 12 de Junho de 2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, fFaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 492, de 23 de agosto de 2005, na concessão de licença de obras, aceite
de obras e de “habite-se” de empreendimentos imobiliários de residências tipo B e de estabelecimentos hoteleiros de
qualquer natureza, o órgão competente do Poder Executivo deverá observar o disposto nesta Lei.
Art. 2º. O Projeto de empreendimento imobiliário de residências tipo B deverá prever a instalação mínima, para cada
unidade habitacional ou fração ideal do empreendimento, a instalação de 60 (sessenta) metros lineares de rede de
esgoto.
§ 1º para a aprovação do projeto do empreendimento o interessado deverá apresentar ao órgão municipal competente:
I – projeto de rede linear de esgoto, aprovado pela concessionária de serviços públicos de água e esgoto;
II – contrato de execução de rede linear de esgoto, celebrado com empresa especializada cadastrada na
concessionária de serviços públicos de água e esgoto.
§ 2º O órgão competente do Poder Executivo, mediante prévia consulta por escrito do titular do empreendimento,
indicará o trecho no qual deverá ser instalada a rede linear de esgoto referida no caput deste artigo.
§ 3º O contrato de que trata o inciso II do § 1º deverá prever o início da instalação da rede linear de esgoto no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da aprovação do projeto do empreendimento imobiliário pelo
órgão municipal competente.
§ 4º O titular do empreendimento imobiliário de residências tipo B é responsável perante o Poder Público Municipal pela
execução de rede linear de esgoto de que trata o caput deste artigo, exceto em relação à instalação dos equipamentos
eletromecânicos eventualmente previstos no trecho da rede de esgoto.
Art. 3º. O projeto de construção, deverá prever a instalação de, no mínimo, 9 (nove) metros lineares de rede de
esgoto por unidade de habitação com até 25 (vinte e cinco) metros quadrados e de pelo menos 12 (doze) metros
lineares por unidade de habilitação com áreas superior.
Parágrafo único O disposto nos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 2º desta Lei aplica-se aos projetos de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º. A rede de esgoto mencionada nos arts. 2º e 3º desta Lei, deverá obedecer ao diâmetro mínimo de 150 mm
(cento e cinqüenta milímetros).
Parágrafo único Quando o trecho indicado pelo Poder Público Municipal, para execução pelo particular, tiver diâmetro
superior ao diâmetro mínimo previsto no caput deste artigo, deverá ser respeitada a equivalência do custo do metro
linear em relação à rede de 150 mm (cento e cinqüenta milímetros).
Art. 5º. Verificando o descumprimento, parcial ou total, do projeto da rede linear e esgoto, o órgão competente do
município procederá ao embargo das obras do empreendimento imobiliário de residências tipo B ou do
estabelecimento hoteleiro, observado o disposto na Seção I do Capítulo III da Lei n. 492, de 23 de agosto de 2005,
sem prejuízo da aplicação de multa de 500 UFIR´s e demais sanções judiciais.
Art. 6º. Para a concessão de habite-se, ou aceite de obra, o interessado deverá apresentar ao órgão municipal
competente declaração da concessionária de serviços públicos de água e esgoto, certificando à conclusão da rede
linear de esgoto, de acordo com o projeto aprovado por aquele órgão municipal.
§ 1º É vedado ao órgão municipal competente conceder “habite-se” ou aceite de obra sem a apresentação da
declaração de que trata este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não restringe o poder de fiscalização do órgão municipal competente, nem o dispensa do
dever de verificação in loco da conclusão das obras de execução de rede linear de esgoto.
Art. 7º. O titular do órgão municipal competente para a concessão de licenciamento de obras, aceite de obras e de
“habite-se” poderá expedir normas complementares a esta Lei, nos termos do art. 106 da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo aplicação imediata sobre os processos em curso.
Armação dos Búzios, 12 de junho de 2006.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito

open original →