br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 550/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 550 / 2006
Date 2006-09-15
EmentaRegulamenta a realização de eventos artísticos, culturais e promocionais, festas, feiras, em qualquer época do ano, salvo os eventos sociais gratuitos, corporativos e casamentos tratados em Lei específica. (Redação dada pela Lei Ordinária de nº. 1746, 18 de maio de 2022)
native_id526

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 550 de 15 de Setembro de 2006
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A realização de eventos no âmbito do Município de Armação dos Búzios, fica condicionada ao atendimento
desta Lei.
§ 1º Entende-se por eventos, as atividades empresariais, temporárias, voltadas para o público em geral, com fins
lucrativos, culturais, artísticos ou promocionais, independente da cobrança de ingresso ou não.
§ 2º O disposto no caput se aplica aos parques de diversão e feiras itinerantes.
Art. 2º. Não serão concedidas licenças para a realização de eventos na alta temporada.
I – em caráter provisório, ou seja, sem o cumprimento integral dos requisitos legais essenciais à sua concessão;
II – em áreas públicas ou particulares que dificultem a circulação viária.
Parágrafo único Entende-se por alta temporada o período do ano compreendido entre o dia 1º de dezembro e a data
oficial do fim do Carnaval.
Art. 3º. Os interessados em realizar eventos na alta temporada deverão protocolar os respectivos projetos até o dia
15 de outubro que antecede o período previsto parágrafo único, do art. 2º, constando nos mesmos:
I – planta baixa do imóvel com as respectivas metragens;
II – informações sobre a expectativa de público e opções de estacionamento de veículos;
III – descrição sobre as medidas de segurança e de atendimento médico de urgência aos participantes.
Art. 4º. Os organizadores ficam obrigados a colocar banheiros à disposição do público, na proporção de 1 (um)
assento masculino e 1 (um) feminino para cada 60 (sessenta) pessoas, podendo, para tanto, colocar banheiros
químicos.
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 458, de 11 de novembro de 2004, na alta temporada, fica vedada a
realização de eventos de qualquer natureza nas praias e em suas orlas, ressalvadas apenas as competições náuticas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Armação dos Búzios, 14 de setembro de 2006.
ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA
(Toninho Branco)
Prefeito

open original →