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norma nº 315/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 315 / 2002
Date 2002-04-22
EmentaEstabelece normas para denominação de ruas, avenidas, praças, logradouros municipais em geral, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 315 DE 22 DE ABRIL DE 2002 
ESTABELECE NORMAS PARA 
DENOMINAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS, 
PRAÇAS, LOGRADOUROS MUNICIPAIS EM 
GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES 
LEGAIS, 
RESOLVE: 
ARTIGO 1°- A atribuição ou alteração da denominação de próprios públicos municipais em geral, 
obedecerão às seguintes disposições: 
1 - não será utilizada designação de letras, isoladas ou em conjunto, quando não formarem palavras de 
conteúdo lógico; 
II- não serão reutilizadas designações já existentes no Município; 
III- a escolha da denominação respeitará a tradição histórico-cultural da localidade; 
IV- não serão utilizadas designações de nomes de pessoas que não tenham residido no Município, exceto nos 
seguintes casos: 
a. quando tenha prestado serviços reconhecidamente relevantes ao Município; 
b. que tenha sido figura de renome em âmbito estadual, nacional ou internacional; 
ARTIGO 2°- A atribuição ou alteração de denominação de próprios públicos só se dará mediante aprovação 
pela Câmara Municipal, ressalvado ao Prefeito o direito à iniciativa de projeto neste sentido; 
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de logradouros públicos a iniciativa popular poderá ser exercida mediante 
a apresentação de requerimento subscrito pela maioria (50% + um) dos moradores do logradouro. 
ARTIGO 3°- Fica vedada a mudança de denominação oficial já existente, que tenha homenageado pessoa, 
salvo se verificada a duplicidade e/ou com a apresentação de requerimento subscrito pela maioria (50% + 
- um) dos moradores do logradouro, com justificativa plausível para tal mudança. 
ARTIGO 4°- A apresentação do Projeto de Lei versando sobre denominação de próprios públicos em geral, 
com nomes de pessoas, deverá se fazer acompanhar, obrigatoriamente, pelos dados biográficos completos do 
homenageado 
ARTIGO 5°- Para fins desta Lei, entendem-se por próprios municipais públicos os bens que, a qualquer 
título, pertençam ao Município, quer se destinem ao uso comum do povo, quer ao uso especial, nos termos da 
Lei Civil. 
PARAGRAFO UNICO - São próprios públicos 
T. logradouros públicos: 
a)rua; 
b) avenida; 
c) alameda; SANCIONO 
travessa; A EL . O quarteirão fechado; .__-__----.--------- 
g) praça. 
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APRO iAL: O 
II. edificios públicos: 
a) prédios-sede dos poderes municipais; 
b) hospitais, unidades de saúde e congêneres; 
c) centros de ação social; 
d) escolas e congêneres; 
e) bibliotecas, arquivos e museus; 
O teatros e casas de espetáculos; 
g) espaços reservados à prática de esportes; 
h) mercados públicos e congêneres. 
III - parques, reservas ecológicas, zoológicos e congêneres; 
IV- viadutos, pontes e outras obras públicas municipais; 
V - espaços globais: 
a) loteamentos; 
b) conjuntos habitacionais; 
C) bairros; 
d) povoados; 
e) distritos. 
ARTIGO 6°- A administração municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos comunicará, 
dentro de 72h (setenta e duas horas) após a publicação da Lei Municipal atribuindo ou alterando a 
denominação do próprio público, a decisão, aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais existentes no 
Município, para efeito de atualização de cadastros mantidos por aqueles. 
ARTIGO 7°- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, contados a 
partir de sua publicação. 
ARTIGO 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 22 DE ABRIL DE 2002 
FERNANDO 
SILVA 
SANCIONO 
Autor: reador Paulo Pereira da Silva 
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