| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 315 / 2002 |
| Date | 2002-04-22 |
| Ementa | Estabelece normas para denominação de ruas, avenidas, praças, logradouros municipais em geral, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 315 DE 22 DE ABRIL DE 2002 ESTABELECE NORMAS PARA DENOMINAÇÃO DE RUAS, AVENIDAS, PRAÇAS, LOGRADOUROS MUNICIPAIS EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO 1°- A atribuição ou alteração da denominação de próprios públicos municipais em geral, obedecerão às seguintes disposições: 1 - não será utilizada designação de letras, isoladas ou em conjunto, quando não formarem palavras de conteúdo lógico; II- não serão reutilizadas designações já existentes no Município; III- a escolha da denominação respeitará a tradição histórico-cultural da localidade; IV- não serão utilizadas designações de nomes de pessoas que não tenham residido no Município, exceto nos seguintes casos: a. quando tenha prestado serviços reconhecidamente relevantes ao Município; b. que tenha sido figura de renome em âmbito estadual, nacional ou internacional; ARTIGO 2°- A atribuição ou alteração de denominação de próprios públicos só se dará mediante aprovação pela Câmara Municipal, ressalvado ao Prefeito o direito à iniciativa de projeto neste sentido; PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de logradouros públicos a iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação de requerimento subscrito pela maioria (50% + um) dos moradores do logradouro. ARTIGO 3°- Fica vedada a mudança de denominação oficial já existente, que tenha homenageado pessoa, salvo se verificada a duplicidade e/ou com a apresentação de requerimento subscrito pela maioria (50% + - um) dos moradores do logradouro, com justificativa plausível para tal mudança. ARTIGO 4°- A apresentação do Projeto de Lei versando sobre denominação de próprios públicos em geral, com nomes de pessoas, deverá se fazer acompanhar, obrigatoriamente, pelos dados biográficos completos do homenageado ARTIGO 5°- Para fins desta Lei, entendem-se por próprios municipais públicos os bens que, a qualquer título, pertençam ao Município, quer se destinem ao uso comum do povo, quer ao uso especial, nos termos da Lei Civil. PARAGRAFO UNICO - São próprios públicos T. logradouros públicos: a)rua; b) avenida; c) alameda; SANCIONO travessa; A EL . O quarteirão fechado; .__-__----.--------- g) praça. '3 P 1 ° 41E tA SILV Câmr APRO iAL: O II. edificios públicos: a) prédios-sede dos poderes municipais; b) hospitais, unidades de saúde e congêneres; c) centros de ação social; d) escolas e congêneres; e) bibliotecas, arquivos e museus; O teatros e casas de espetáculos; g) espaços reservados à prática de esportes; h) mercados públicos e congêneres. III - parques, reservas ecológicas, zoológicos e congêneres; IV- viadutos, pontes e outras obras públicas municipais; V - espaços globais: a) loteamentos; b) conjuntos habitacionais; C) bairros; d) povoados; e) distritos. ARTIGO 6°- A administração municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Públicos comunicará, dentro de 72h (setenta e duas horas) após a publicação da Lei Municipal atribuindo ou alterando a denominação do próprio público, a decisão, aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais existentes no Município, para efeito de atualização de cadastros mantidos por aqueles. ARTIGO 7°- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. ARTIGO 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE 22 DE ABRIL DE 2002 FERNANDO SILVA SANCIONO Autor: reador Paulo Pereira da Silva a-