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norma nº 147/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 147 / 1999
Date 1999-05-31
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas para fumantes em restaurantes, hotéis e similares.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 147 de 31 de Maio de 1999
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas para fumantes em
restaurantes, hotéis e similares.
Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais cuja a atividade envolva o fornecimento de refeições, instalados no
Município ficam obrigados a reservar 30% (trinta por cento) dos lugares para fumantes.
§ 1º Estão compreendidos no caput restaurantes, bares, hotéis e pousadas, boates e similares.
§ 2º Entende-se por lugares os assentos em mesa e balcões concentrados em espaços fechados, ainda que com áreas de
ventilação.
Art. 2º. As áreas destinadas a não-fumantes deverão ser identificadas com placas indicativas bem visíveis e separadas
dos lugares destinados aos fumantes.
Parágrafo único Em nenhuma circunstância a área delimitada aos não-fumantes poderá ser ocupada por fumantes, salvo
se a totalidade do espaço destinado a oferta de refeições, ou local para esse fim designado, tiver sido reservado em seu
todo para algum evento.
Art. 3º. Deverá o proprietário do estabelecimento comercial velar pelo inteiro cumprimento desta Lei impedindo que
na área destinada a não-fumantes permaneçam ou circulem pessoas fumando ou transportando acesos cigarros,
charutos ou cachimbos.
Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º in fine, terão o prazo de seis meses para promover as
adaptações necessárias ao fiel e integral cumprimento destas normas.
Art. 5º. A desobediência aos termos da presente Lei acarretará para o proprietário ou arrendatário:
I – Advertência com prazo de dez dias para efetivação das modificações.
II – Em caso de persistência, multa de 5 UFIR’s por dia de atraso até o máximo de trinta dias.
III – Interdição do estabelecimento comercial.
IV – Cassação da licença para funcionamento que somente será restabelecida após regularização.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará, por Decreto, a competência para a fiscalização e aplicação
das penalidades e outros aspectos necessários a plena execução deste diploma que se situem dentro de seu poder
regulamentar.
Art. 7º. A concessão de novas licenças para funcionamento, ou renovação das já concedidas, dependerá de inspeção
prévia do Poder Público Municipal que demonstre o integral atendimento aos termos da presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,  31  DE  MAIO  DE  1999.
ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
1º   Secretário
JAIR PEREIRA GONÇALVES
2º Secretário

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