| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1999 |
| Date | 1999-05-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas para fumantes em restaurantes, hotéis e similares. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 147 de 31 de Maio de 1999 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de áreas para fumantes em restaurantes, hotéis e similares. Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais cuja a atividade envolva o fornecimento de refeições, instalados no Município ficam obrigados a reservar 30% (trinta por cento) dos lugares para fumantes. § 1º Estão compreendidos no caput restaurantes, bares, hotéis e pousadas, boates e similares. § 2º Entende-se por lugares os assentos em mesa e balcões concentrados em espaços fechados, ainda que com áreas de ventilação. Art. 2º. As áreas destinadas a não-fumantes deverão ser identificadas com placas indicativas bem visíveis e separadas dos lugares destinados aos fumantes. Parágrafo único Em nenhuma circunstância a área delimitada aos não-fumantes poderá ser ocupada por fumantes, salvo se a totalidade do espaço destinado a oferta de refeições, ou local para esse fim designado, tiver sido reservado em seu todo para algum evento. Art. 3º. Deverá o proprietário do estabelecimento comercial velar pelo inteiro cumprimento desta Lei impedindo que na área destinada a não-fumantes permaneçam ou circulem pessoas fumando ou transportando acesos cigarros, charutos ou cachimbos. Art. 4º. Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º in fine, terão o prazo de seis meses para promover as adaptações necessárias ao fiel e integral cumprimento destas normas. Art. 5º. A desobediência aos termos da presente Lei acarretará para o proprietário ou arrendatário: I – Advertência com prazo de dez dias para efetivação das modificações. II – Em caso de persistência, multa de 5 UFIR’s por dia de atraso até o máximo de trinta dias. III – Interdição do estabelecimento comercial. IV – Cassação da licença para funcionamento que somente será restabelecida após regularização. Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo Municipal disciplinará, por Decreto, a competência para a fiscalização e aplicação das penalidades e outros aspectos necessários a plena execução deste diploma que se situem dentro de seu poder regulamentar. Art. 7º. A concessão de novas licenças para funcionamento, ou renovação das já concedidas, dependerá de inspeção prévia do Poder Público Municipal que demonstre o integral atendimento aos termos da presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 31 DE MAIO DE 1999. ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA Presidente CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 1º Secretário JAIR PEREIRA GONÇALVES 2º Secretário