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norma nº 150/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 150 / 1999
Date 1999-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 150 de 16 de Junho de 1999
DISPÕE SOBRE ALTERAR A LEI QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. O artigo 17 e seus parágrafos da Lei Municipal n.º 054, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. A alteração introduzida por esta lei na contagem do tempo de serviço prestado ao Município de Cabo Frio,
para os profissionais de educação egressos daquele Município em razão da emancipação, só produzirá efeitos a partir
da publicação desta Lei.
Art. 3º. O artigo 18 da lei municipal n.º 054, de 23 de dezembro de 1997, suprimindo-se o parágrafo único, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. O artigo 19 da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º. O artigo 22 da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, suprimindo-se seu parágrafo único, passa
vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º. O artigo 23 e seu parágrafo único da lei municipal 054, de 23 de dezembro de 1997, passa vigorar com a
seguinte redação:
a)   Nível 01 – de 00 a 05 anos
b)   Nível 02 – de 05 a 10 anos
c)   Nível 03 – de 10 a 15 anos
d)   Nível 04 – de 15 a 20 anos
e)   Nível 05 – de 20 a 25 anos
f)   Nível 06 – de 25 a 30 anos
g)   Nível 07 – de 30 a 35 anos
h)   Nível 08 – acima de 35 anos
Art. 17. Para o enquadramento do profissional da educação nos níveis ou progressão funcional, serão
computados no período de tempo de serviço prestado ao Município de Armação dos Búzios e, ao Município
de Cabo Frio, para aqueles profissionais egressos do Município de Cabo Frio em razão da emancipação.
§ 1º Os níveis a que se refere esta lei na verdade trata-se de progressão de piso salarial, devendo ser incorporado
ao salário, quando alcançado pelos profissionais da educação, na forma e condições previstas.
§ 2º A mudança de nível ou progressão de piso salarial se dará após 05 (cinco) anos de serviço prestado no
Magistério Público Municipal, na forma do caput, e distribuídos da seguinte forma:
Art. 18. A cada mudança de nível ou progressão de piso salarial será concedido um acréscimo de 5% (cinco
por cento) aos vencimentos do professor e/ou pedagogo, desde que o dispêndio total com o funcionalismo da
educação não ultrapasse o limite de gastos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único (Revogado)
Art. 19. O pessoal do Magistério terá direito a gratificação adicional por tempo de serviço, prevista para os
demais servidores públicos municipais, para cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício, sendo o
primeiro triênio no valor de 10% (dez por cento), e de 5% (cinco por cento) para os subsequentes.
Art. 22. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta lei será de 25 (vinte e cinco) horas
semanais, sendo 20% (vinte por cento) destinada as atividades de preparação e avaliação do trabalho
didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e o aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único (Revogado)
Art. 23. Os cargos de professores 40 (quarenta) horas semanais, egressos do Município de Cabo Frio, ficam
transformados em 02 (dois) cargos de 25 (vinte e cinco) horas semanais, passando seus titulares a possuírem
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS,  16 DE  JUNHO DE  1999.
ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
1º   Secretário
JAIR PEREIRA GONÇALVES
2º Secretário
matrículas distintas em cada novo cargo com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na forma
da lei.
Parágrafo único Os professores que tratam o caput deste artigo poderão optar por um ou pelos dois vínculos de
25 (vinte e cinco) horas semanais, devendo a opção ser formulada por escrito perante a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.

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