| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 152 / 1999 |
| Date | 1999-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS NOS CASOS QUE MENCIONA. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 152 de 16 de Junho de 1999 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACAS INDICATIVAS NOS CASOS QUE MENCIONA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, Art. 1º. Todos os loteamentos, condomínios horizontais ou verticais, ou construções de qualquer natureza que venham a ser efetivadas deverão ostentar placa em local visível com as seguintes inserções: I – Nos empreendimentos imobiliários regulados pela Lei Federal n.º 6.766, d 19 de dezembro de 1979: a) a denominação do loteamento, número do processo de licenciamento junto ao Município e o número da inscrição no Registro Geral de Imóveis com as respectivas datas de aprovação; b) nome e endereço do loteador; c) número de lotes e a metragem quadrada das áreas destinadas a praça, edifícios públicos e outros equipamentos urbanos; II – Nos empreendimentos imobiliários regulados pela Lei Federal n.º 4.591, de dezembro de 1964: a) a denominação do empreendimento acompanhado do número do processo de licenciamento junto ao Município e o da inscrição no Registro Geral de Imóveis com as respectivas datas de aprovação; b) nome e endereço do incorporador; c) nome, endereço e inscrição no CREA – Conselho Regional de Engenharia – dos engenheiros e arquitetos responsáveis; d) caracterização do uso; e) número de pavimentos, tipo de uso comum e os ocupados por garagem; III – Nas construções de qualquer natureza: a) o nome, endereço e a inscrição no CREA – Conselho Regional de Engenharia – do engenheiro ou arquiteto responsável e do dono da obra; b) número do processo de aprovação junto à Prefeitura Municipal e a data de licença para obra; c) a caracterização do uso; d) a especificação da obra ou construção quando se tratar de reforma ou ampliação; Parágrafo único As exigências delineadas neste artigo não excluem outras exigidas em Lei Federal, Estadual ou Municipal já existentes. Art. 2º. As dimensões e características das placas serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo que poderá delegar à Secretaria Municipal de Planejamento, a quem competirá a fiscalização necessária ao cumprimento da presente Lei, baixar instruções complementares por Portaria. Art. 3º. A regulamentação de que trata o artigo anterior será editada no prazo máximo de sessenta dias. Art. 4º. Os loteadores, incorporadores e donos das obras em andamento atualmente terão o prazo improrrogável de trinta dias, a contar da edição da regulamentação de que trata o art. 2º, para a fixação das placas. § 1º Ultrapassado o prazo estabelecido no caput, o infrator será notificado para colocação no prazo de quarenta e oito horas; § 2º Não atendida a notificação, o Poder Público poderá, salvo força maior plenamente justificada, aplicar as seguintes sanções: a) multa diária de 0,5 UFIR’s por dia de atraso até o máximo de trinta dias; b) interdição das obras do loteamento, condomínio ou construção com prazo de dez dias seguido de embargo com apreensão de maquinário e ferramentas, sem prejuízo, nestes casos, da imputação de multa pela desobediência que poderá variar de 10 a 30 UFIR’s acrescido das despesas que vier o Poder Público a fazer com a apreensão. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 DE JUNHO DE 1999. ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA Presidente CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 1º Secretário JAIR PEREIRA GONÇALVES 2º Secretário