| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 158 / 1999 |
| Date | 1999-07-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 158 de 14 de Julho de 1999 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Armação dos Búzios, relativo ao exercício de 2000. Art. 2º. No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1999, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. Parágrafo único A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes; I – O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; II – Corrigirá os valores do Projeto de lei seguindo a variação de preços prevista para o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1999, explicitando os critérios adotados, podendo utilizar-se da variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência; III – Estimará os valores da receita, fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2000 ou com outro critério que estabeleça. Art. 3º. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. Seção I DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 4º. Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I – De tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida ativa; II – De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; III – De transferências por força de mandato constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV – De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V – De alienações de bens. Art. 5º. A estimativa das receitas considerará: I – Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II – Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuição de melhoria; III – As alterações da legislação tributária. Parágrafo único As receitas de impostos e taxas estimadas no inciso III do art. 20 desta Lei, levarão em conta ainda: a) A expansão do número de contribuintes; b) A atualização do Cadastro Técnico Municipal; c) O acompanhamento do Valor Fiscal adicionado e respectivas atividades econômicas do Município. Art. 6º. O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tributária. Parágrafo único Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de Taxas de prestação de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente autorizadas pelo Código Tributário, como também de Transferências - IPI, Royalties e IRRF, entre outras. Seção II DAS DESPESAS MUNICIPAIS Art. 7º. Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social financeira. Art. 8º. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro. Art. 9º. Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 10. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 11. As despesas do Município estimadas no Art. 80 desta Lei, levarão também em conta: I – A programação da carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o Orçamento; II – Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III – A receita do serviço, quando este for remunerado; IV – Os gastos de pessoal, serão projetados com base na política salarial do governo municipal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas de administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 13. A Lei Orçamentária anual compreenderá: I – O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, e instituições mantidas pelo Poder Público Municipal; II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. Art. 14. Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com custeio administrativo-operacional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. § 1º Para efeito do disposto no Artigo 170, Capítulo II - Da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legislação do Regime Jurídico Único e plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado na Lei Complementar Federal 82/95. § 2º As despesas de pagamento de subsídios aos agentes políticos serão computadas como despesas de pessoal. § 3º A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art. 43 da Lei 4320/64. § 4º A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, quando da liberação de recursos. Art. 15. Para efeito do disposto no art.165, Parágrafo 80 , Alínea "a " da Lei Orgânica Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas constantes do Plano Plurianual. Art. 16. As programações custeadas com recursos oriundos de operação de crédito não formalizados serão identificados no orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva realização dos contratos. Art. 17. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo I, desta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 18. A Lei Orçamentária para o exercício de 2000 discriminará a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4320/64 e normas complementares. Art. 19. Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de Receita e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos, Fundações e demais entidades da administração indireta. Art. 20. A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. Art. 21. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. Parágrafo único O Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e secretariado, para discutir o orçamento municipal. Art. 22. Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. Art. 23. Aplica-se as normas previstas pelos arts. 165 e 169 da Lei Orgânica Municipal os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento. Art. 24. A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. Art. 25. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais. Art. 26. A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os artigos 37, XVIII da Constituição Federal e 10 da Constituição Estadual. Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 DE JULHO DE 1999 Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário Anexo I Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal, para o exercício de 1999, por Poderes e Funções do Governo. TÍTULO I PODER LEGISLATIVO I - Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e de seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública Municipal. TÍTULO II PODER EXECUTIVO I -Administração e Planejamento: 1. Continuar com as ações que visem adequar quantitativamente e qualitativamente os recursos humanos às estruturas organizacionais; 2. Manter e ampliar a frota de viaturas, máquinas e equipamentos da Prefeitura; 3. Construir os Prédios das Secretarias de Governo; 4. Incentivar a política de fiscalização dos bens e de cultivos experimentais; 5. Atualizar o Cadastro de Contribuintes do Município; 6. Aperfeiçoar e ampliar o sistema de subsídios para o planejamento urbano; 7. Adequar os gastos públicos ao limite da capacidade de arrecadação do município; 8. Promover ações visando o ordenamento equilibrado do território municipal; 9. Construir um cais de desembarque da pesca. II - Educação, Cultura e Desporto 1. Continuar a expansão da capacidade de atendimento do sistema educacional, através de construção, reforma e/ou ampliação de unidades de ensino próprias, respeitando a capacidade máxima de alunos em sala de aula, estabelecida em Lei; 2. Dar continuidade à aplicação dos recursos destinados à educação em programas de aperfeiçoamento contínuo para professores, visando ao seu melhor desempenho, objetivando reduzir as taxas de evasão e repetência; 3. Assegurar alimentação aos alunos de acordo com padrões universais de nutrição, com adequado controle de custos, todos os dias e em todas as escolas da rede Municipal; 4. Dar continuidade ao desenvolvimento das propostas pedagógicas que garantam um ensino fundamental de qualidade; 5. Fomentar o desenvolvimento de circuitos culturais que possibilitem à população de baixa renda, acesso as diversas formas de manifestações artísticas; 6. Incentivar a participação de grupos de arte popular na realização de espetáculos em espaços públicos; 7. Promover e proteger o patrimônio Histórico e cultural do município; 8. Estimular e promover o esporte amador, como instrumento auxiliar de educação; 9. Promover ações de educação ambiental. III - Habitação e Urbanismo 1. Promover obras de recuperação urbana e ambiental; 2. Regularizar obras de especial interesse social; 3. Implementar projetos de ampliação e preservação de áreas verdes, de recreação e de lazer; IV - Meio Ambiente e Turismo 1. Desenvolver programa de saneamento básico do município, identificando e controlando as principais fontes de poluição que comprometem a qualidade e diversidade dos ecossistemas do município; 2. Criar Parques Municipais no Município; 3. Estimular o fluxo turístico na Região dos Lagos, alocando os recursos necessários para o seu desenvolvimento integrado; V - Saúde 1. Estabelecer convênios com Hospitais Públicos ou privados de municípios vizinhos, de forma a alcançar o atendimento da população; 2. Prosseguir com o programa "Médico de Família", com abertura de novas unidades; 3. Aquisição de veículos, equipamentos e mobiliários específicos para atendimento na rede municipal de saúde; 4. Desenvolver o Plano Diretor de Saúde; 5. Executar programas sociais de recuperação da população carente, com aproveitamento da mão de obra local. VI - Obras e Limpeza Pública 1. Promover obras de pavimentação e drenagem no Município; 2. Construção de abrigos de pontos de ônibus; 3. Realizar estudos para a construção de um Terminal Rodoviário. 4. Construção de uma Praça na área central do Bairro da Rasa. 5. Construção de uma nova via de acesso ao Centro de Armação dos Búzios (iniciando-se em Manguinhos). 6. Construção da Praça da Enseada do Gancho. 7. Construção de quadras poli-esportivas. 8. Revitalização e Urbanização da Lagoa de Geribá.