| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 165 / 1999 |
| Date | 1999-08-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS PARA ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 165 de 16 de Agosto de 1999 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE RAMPAS PARA ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1º. Os prédios públicos, multifamiliares, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, instituições bancárias e similares, hospitais, clínicas e escolas, ficam obrigados a facilitar o acesso dos deficientes físicos a seus interiores através da construção de rampas e entradas apropriadas, bem como a remoção de obstáculos que impossibilitem seu ingresso. Parágrafo único Ficam dispensados da exigência os prédios históricos tombados pelo patrimônio público e os que, comprovadamente, não possam sofrer alterações sem afetar sua solidez e segurança. Art. 2º. Os projetos de construção de novas edificações cujos os fins sejam os mencionados no art. 1º, deverão apresentar em suas especificações, conforme o caso, a previsão de rampas e entradas adaptadas para deficientes. Parágrafo único Os prédios ainda em construção ou em reforma não concluída deverão promover, antes de seu término, a adequação do projeto aos termos desta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da edição do regulamento com as especificações técnicas a ser baixado por Decreto pelo Poder Executivo. Art. 3º. A concessão de alvarás de localização, licença para construção ou reforma de qualquer natureza e o habite-se para edificações com as características e finalidades especificadas, dependerá da plena observância ao disposto nesta Lei, que será comprovada mediante inspeção prévia do Poder Público Municipal. Art. 4º. Os prédios e estabelecimentos nominados no artigo 1º, não enquadrados nas situações previstas no artigo 2º deverão promover as alterações necessárias no prazo mínimo de cento e vinte dias e, no máximo, de cento e oitenta dias, a contar da publicidade do regulamento, sob pena de interdição e sem prejuízo da aplicação de multa diária, a contar da sua notificação, no valor de 10 (dez) UFIR’s. Art. 5º. As praças, ruas, pontos de cruzamento com sinalização luminosa ou não, e logradouros de qualquer natureza deverão ostentar, conforme o caso, rampas de acesso com indicação adequada através de placas que impeçam sua obstrução, assim como nos prédios públicos, que serão adaptados nos termos desta Lei e do seu Regulamento. Parágrafo único Os estacionamentos, públicos ou privados, reservarão vagas para utilização pelos deficientes físicos com uso de sinalização específica. Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar, na falta de recursos orçamentários próprios, as verbas indispensáveis à plena execução desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 DE AGOSTO DE 1999 Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário