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norma nº 171/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 171 / 1999
Date 1999-09-15
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 171 de 15 de Setembro de 1999
ESTABELECE NORMAS PARA CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Nas edificações, instalações e licenciamento de posto de abastecimento de combustíveis para veículos, além
das normas que lhes forem aplicáveis por esta lei, serão observadas as demais legislações concernentes a produtos
inflamáveis e, no que couber, às referentes aos regulamentos de despejo industrial.
Art. 2º. Para construção e licenciamento de estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, além das
normas da Agência Nacional do Petróleo, será observado o seguinte:
I – O pedido de aprovação e licenciamento deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
a)   na planta de localização deverá constar a edificação, a implantação do maquinário e a posição dos recipientes e dos tanques;
b)   especificação da instalação, mencionando o tipo de inflamável, natureza e a capacidade dos tanques ou recipientes, os
dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos de sinalização, assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na
instalação;
c)   os tanques de inflamáveis dos pontos de serviços deverão ser com parede dupla de aço e material não corrosivo, e ter sistema
de monitoramento para vazamento.
Art. 3º. A limpeza, a lavagem e a lubrificação de veículos deverão ser feitos em boxes isolados, de modo a impedir
que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público ou que nele se acumulem, devendo todas as águas
de lavagem serem conduzidas para caixa separadora de óleo antes de lançadas nos sumidouros ou rede de águas
pluviais.
Art. 4º. Na construção ou licenciamento de estabelecimentos de comércio verejista de combustíveis serão
observadas, ainda, a legislação ambiental, sanitária e de segurança Federal, Estadual e Municipal, visando a eliminação
de riscos de contaminação ou degradação do meio ambiente, de risco de acidentes ou riscos à saúde da população.
Art. 5º. O comércio varejista de combustíveis será exercido no estabelecimento denominado “Posto de Serviços e
Revenda de Combustíveis e Lubrificantes”.
Art. 6º. O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes é o estabelecimento que se destina:
I – à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, compreedidos:
a)   gasolina automotiva;
b)   álcool etílico e metílico;
c)   gás natural ou biogás;
d)   querosene iluminante;
e)   óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;
f)   aditivos.
II – ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidas:
a)   suprimento de água e ar;
b)   serviços de troca de óleo lubrificantes automotivos;
c)   lavagem lubrificante de veículos;
d)   guarda e estacionamento de veículos;
e)   serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem de motores automotivos;
f)   comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
g)   comércio de utilidades relacionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículos;
h)   comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;
III – atividade de comércio varejista de:
a)   venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, café, gelo, refrigerante, bebidas
alcoólicas não fracionadas, sorvetes, biscoitos e confeitos;
b)   locação e venda de fitas e filmes de vídeo, cd, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;
c)   artigos, utilidades e pequenos produtos embalados, vedado a venda de medicamentos e bebidas fracionadas.
§ 1º Poderá se permitido o exercício de outras atividades afins, não relacionadas no artigo anterior, desde que atendidos
as normas de licenciamento e não contrariarem a Lei de Zoneamento do Município de Armação dos Búzios.
§ 2º As atividades elencadas no inciso II do artigo anterior, se exercida por terceiros, dependerá de prévia aprovação e
licenciamento específico.
§ 3º O exercício das atividades previstas no inciso III deste artigo dependerá sempre de licenciamento específico.
Art. 7º. Para fins de aplicabilidade desta lei serão enquadradas nas atividades referidas no artigo anterior as atuais
“lojas de conveniências”.
Art. 8º. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como a
colocação de mesas e cadeiras em toda a sua área, interna ou externa.
Art. 9º. Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes são obrigados a manter:
I – extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficiente e convenientemente
localizados, sempre em perfeitas condições de uso, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em
particular;
II – perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento;
III – em lugar visível, um mapa turístico do Município de Armação dos Búzios.
Art. 10. Os Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes não poderão ser localizados em locais
considerados impróprios pelas normas de segurança contra incêndio e pânico estabelecidas pelo Órgão Estadual
competente.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os artigos 187 à 192 da Lei Municipal n.º 109, de 16 de novembro de 1976, e demais
disposições em contrário.
CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE SETEMBRO DE 1999
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário
Lei Ordinária nº 109 de 16 de novembro de 1999 - A lei Municipal mencionada no título é referente ao município de Cabo Frio.

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