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norma nº 173/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 173 / 1999
Date 1999-10-06
EmentaDISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL - QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 173 de 06 de Outubro de 1999
DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL - QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. O crédito tributário municipal de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 1998, formalizado ou
não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas
mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir
determinados:
I – 100% (cem por cento) para pagamento à vista;
II – 90% (noventa por cento) para pagamento em duas parcelas;
III – 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em três parcelas;
IV – 80% (oitenta por cento) para pagamento em quatro parcelas;
V – 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em cinco parcelas.
§ 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da
data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza.
§ 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de quarenta e cinco dias contados da data de
publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo.
§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela será efetuado no prazo de até trinta dias contados da data de
habilitação, e o das demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 5º O valor da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 6º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso
administrativo, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 7º O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o
restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata este capítulo.
§ 8º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida.
Art. 2º. Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicam a débito reconhecido pelo contribuinte.
§ 1º Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei se restringem à parcela
efetivamente reconhecida.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar demonstrativo detalhado da
parcela do crédito a ser recolhido.
Art. 3º. A redução de encargos de que trata esta lei não se aplica a saldo remanescente de parcelamento em curso.
Art. 4º. Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do débito tributário.
Parágrafo único Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa:
I – A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que
já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo;
II – Os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito
tributário.
Art. 5º. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica
condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 6º. O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento
efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 06 DE OUTUBRO DE 1999
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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