| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 173 / 1999 |
| Date | 1999-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL - QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 173 de 06 de Outubro de 1999 DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL - QUITAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. O crédito tributário municipal de qualquer natureza, vencido até 30 de dezembro de 1998, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago em até cinco parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução do valor das multas e juros moratórios a seguir determinados: I – 100% (cem por cento) para pagamento à vista; II – 90% (noventa por cento) para pagamento em duas parcelas; III – 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento em três parcelas; IV – 80% (oitenta por cento) para pagamento em quatro parcelas; V – 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em cinco parcelas. § 1º O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento. § 2º As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com nenhum outro benefício de mesma natureza. § 3º Será concedido ao contribuinte ou responsável tributário o prazo de quarenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei para se habilitar ao benefício de que trata este artigo. § 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela será efetuado no prazo de até trinta dias contados da data de habilitação, e o das demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes. § 5º O valor da parcela não será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 6º O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como a desistência dos já interpostos. § 7º O não cumprimento do parcelamento nas condições estabelecidas nesta lei determina o seu cancelamento e o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios de que trata este capítulo. § 8º Os benefícios previstos nesta Lei não alcançam a importância já recolhida. Art. 2º. Os benefícios previstos nesta lei somente se aplicam a débito reconhecido pelo contribuinte. § 1º Na hipótese de reconhecimento parcial de débito pelo contribuinte, os benefícios desta lei se restringem à parcela efetivamente reconhecida. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar demonstrativo detalhado da parcela do crédito a ser recolhido. Art. 3º. A redução de encargos de que trata esta lei não se aplica a saldo remanescente de parcelamento em curso. Art. 4º. Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do débito tributário. Parágrafo único Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa: I – A concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do sujeito passivo; II – Os honorários advocatícios serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao concedido para o crédito tributário. Art. 5º. Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do benefício de que trata esta lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso. Art. 6º. O deferimento do benefício de que trata esta lei ou do pedido de parcelamento não homologa o pagamento efetuado, podendo ser revogados os benefícios caso não sejam cumpridos os requisitos legais. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 06 DE OUTUBRO DE 1999 Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário