| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 202 / 2000 |
| Date | 2000-04-12 |
| Ementa | Dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a instituir a Fundação Cultural de Armação dos Búzios. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 202 de 12 de Abril de 2000 Vigência a partir de 22 de Novembro de 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural de Armação dos Búzios, com personalidade jurídica de direito privado, por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Armação dos Búzios e vinculada ao Gabinete do Prefeito. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Cultural de Armação dos Búzios, com personalidade jurídica de direito público, por prazo indeterminado, com sede e foro na Cidade de Armação dos Búzios Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 228 de 22 de Novembro de 2000. Art. 2º. A Fundação terá por finalidade: I – Planejar, organizar, coordenar, supervisionar, administrar e executar trabalhos necessários à construção do Centro Cultural de Armação dos Búzios; II – Elaborar estudos, pesquisas, projetos e atividades de caráter cultural e artístico; III – Prover e manter os organismos da entidade dos recursos indispensáveis à sua finalidade. Art. 3º. Constituirão recursos da Fundação: I – Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas II – Rendas resultantes de suas atividades; III – Bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo município ou por terceiros; IV – Produção de operação de crédito, financiamento ou repasse; V – Receitas patrimoniais; VI – Dotações e subvenções; VII – Rendas eventuais; VIII – Recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais. Art. 4º. O patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma de seus estatutos. Parágrafo único A alienação de bens móveis e imóveis da Fundação, dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social e do Poder Legislativo, observado o procedimento licitatório. Art. 5º. A Fundação fica isenta dos tributos municipais. Art. 6º. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio do município. Art. 7º. São órgãos da Fundação: I – Presidência; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social. § 1º A Diretoria Executiva é composta de: a) Diretor de Cultura e Comunicação; b) Diretor Administração e Financeiro. § 2º O Presidente da Fundação Cultural ocupa cargo de confiança, equivalente a de Secretário Municipal, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração. § 3º Os diretores da Fundação Cultural ocupam cargo de confiança equivalente a de Diretor de Departamento. Art. 8º. A Fundação terá quadro próprio de pessoal, regido pelo regime de Consolidação das Leis de Trabalho. § 1º A Fundação organizará seu quadro próprio de pessoal dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação. § 2º Para atender as necessidades de seu funcionamento, a Fundação poderá contar com servidores municipais, postos à sua disposição, por ato do Prefeito, ou contratados na forma da Lei Municipal n.º 135, de 22 de fevereiro de 1999, até a realização do Concurso Público. § 3º Os servidores à disposição da Fundação terão assegurados os vencimentos do seu cargo bem como todos os direitos e vantagens, considerando-se de efetivo exercício para todos os efeitos, o período em que estiverem à sua disposição, inclusive para os que vierem a exercer funções de direção ou chefia. Art. 9º. Fica constituído o Conselho Municipal de Cultura e Comunicação Social, em caráter permanente, sendo órgão superior deliberativo e consultivo da Fundação, formulador e controlador das politicas municipais de cultura, comunicação social e preservação do patrimônio histórico, artístico e paisagístico. § 1º O Conselho será constituído por cidadãos de reconhecida competência e experiência comprovada em matéria de cultura, comunicação e preservação, nomeados pelo Prefeito Municipal. § 2º O exercício da função de conselheiro não é remunerada, mas considerado de relevante interesse público e com prioridade sobre qualquer cargo de que seja titular na Administração Municipal. § 3º A organização e constituição do Conselho, será determinada por regime interno estabelecido por decreto do Prefeito Municipal. Art. 10. A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito. Parágrafo único A partir da inscrição do seu estatuto no Registro Civil das pessoas jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, e adquirirá personalidade jurídica de direito privado, independente de outras formalidades. Parágrafo único Dada a natureza pública da Fundação Cultural e em razão da Responsabilidade Fiscal conseqüente, a administração financeira e contábil, obedecerá à regras de direito público, para contratação de serviços e compras notadamente; sendo as despesas respectivas, ordenadas pela Chefia do Poder Executivo e liquidadas pelo Presidente da Fundação Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 228 de 22 de Novembro de 2000. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a Fundação Cultural como instituição de utilidade pública municipal. Art. 11. (Revogado) Revogado pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 228 de 22 de Novembro de 2000. Art. 12. Fica autorizada a abertura de crédito especial no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para atender à despesa de instalação da Fundação criada pela presente lei, inclusive para compra de material de uso permanente. Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura passa a se chamar Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. O Departamento de Esporte e Cultura da Secretaria Municipal de Educação passa a se chamar Departamento de Esporte. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 12 DE ABRIL DE 2000. ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA Presidente CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 1º Secretário JAIR PEREIRA GONÇALVES 2º Secretário