| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 336 / 2002 |
| Date | 2002-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 336 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA QUE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE FUNCIONEM NA RESIDÊNCIA DE SEUS TITULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: Art. 1° - As microempresas e as empresas de pequeno porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que: 1 - Não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental; II - Não estejam situadas em torno de bens tombados e preservação permanente; III - Não ocupem faixas ou áreas públicas; IV - Não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade, do condomínio; '1 - Não estejam em locais proibidos pela Lei Complementar n.° 002 - Lei de Uso e Ocupação do Solo. § 1° - O funcionamento de atividades em unidades multi-familiares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade. § 2° - Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de qualquer atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte. § 30 - A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título provisório, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando: 1 - A atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública; II - Forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição, ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente; III - Comprovadamente, o imóvel não for utilizado como residência do titular da empresa. § 4° - A verificação do descumprimento do compromisso assumido implicará a cassação da autorização concedida. Art. 2° - Não será concedida autorização nos termos desta Lei para o estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades: ( cr - 1 - Estabelecimento de ensino; -. II - Clínica médica ou veterinária com internações, 111 - Comércio de produtos químicos combustíveis; IV - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas; CÓPIA V - Comércio de armas e munição; o VI - Casas de diversões; VII - Estabelecimentos considerados de interesse à saúde. ASSINATU Art. 30 - Para os efeitos desta lei, conforme lei estadual 3343 de 29112/1999, consEG 1 - Microempresa - MIE, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-Ia. li - empresa de pequeno porte - EPP, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a 309858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito) UFIR e igual ou inferior a 1.228250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil e duzentos e cinqüenta) UF IR, ou qualquer outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-Ia. Art. 4° - Os imóveis ocupados pelas microempresas e empresas de pequeno porte serão considerados de destinação residencial para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTIJ, enquanto eles atenderem ao disposto no art. 3°. Parágrafo Único - Os beneficios da presente Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação de uso residencial para comercial, quando não estiver atendida a legislação de uso e ocupação do solo, vigente no local. Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE OUTUBRO DE 2002 FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente PAULO PEREIRA DA SILVA 10 Secretário AZIEL DA SILVA VIEIRA 2° Secretário Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva