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norma nº 220/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 220 / 2000
Date 2000-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR.
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” Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
NIE] Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Lei Ordinária nº 220, de 04 de outubro de 2000
Vigência a partir de 8 de Outubro de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, ESTRUTURA, PROCESSO DE ESCOLHA
E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A
PRESENTE LEI.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criado o Conselho Tutelar, como órgão permanente, autônomo, em matéria técnica e de sua
competência, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos das crianças e dos adolescentes
no Município de Armação dos Búzios, nos termos da Lei 8.069/90.
Parágrafo único Haverá um Conselho Tutelar (C.T.) abrangendo toda a área territorial do Município de Armação dos
Búzios.
TÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º. São finalidades específicas do Conselho Tutelar:
I- Zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais;
Il — Efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
Ill — Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A) no estabelecimento das
necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou
oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente;
IV— Colaborar com o C.M.D.C.A na elaboração do Plano Municipal de Atendimento a Criança e ao Adolescente, com a
indicação das políticas sociais básicas e de proteção especial.
TÍTULO IH
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136 do E.C.A:
I— Atender as crianças e adolescente nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art.
101, la Vil;
Il - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, | a VII;
HI — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
V— encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no art. 101, de la VI, para o
adolescente autor de ato infracional;
VII— expedir notificações;
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX— assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X-— representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, 8 30 , inciso Il da
Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Art. 4º. Nos termos do art. 98 do E.C.A as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que
os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou
violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou Estado;
IH — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;
Ill — em razão de sua conduta.
“so 9€ E nu = Búzi . .
Art. 5º. O Conselho Tutelar do Município de Armação dos Búzios será composto por cinco membros com mandato
eletivo de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução. alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001.
81º A recondução referida consistirá na possibilidade do Conselheiro tutelar participar somente mais uma vez, de novo
processo eleitoral, devendo para tanto o conselheiro titular se desincompatibilizar do respectivo cargo dois meses antes
da publicação do edital de convocação das eleições.
$2º Para cada conselheiro tutelar eleito haverá um suplente, conforme a classificação obtida na votação, os quais não
perceberão qualquer remuneração decorrente de sua qualidade de suplente.
83º A convocação dos suplentes será realizada pelo C.M.D.C.A para o exercício do mandato em caso de afastamento ou
vacância do titular.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. O Conselho Tutelar fará atendimento ao público de segunda a sexta-feira. alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº
276, de 08 de outubro de 2001
81º Aos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro, na sede do Conselho
Tutelar. alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
|- A escala de serviço executado nos finais de semana e feriados será compensado em dias úteis;
Il— A divulgação de escala de serviço será feita, principalmente, nas instituições relacionadas ao atendimento a crianças
e adolescentes, sendo cientificados, ainda, o Juízo de Direito e a Promotoria de Justiça com competência e atribuição,
respectivamente, para a área da Infância e da Juventude.
8 2º A carga horária semanal de cada conselheiro será de quarenta horas. alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de
outubro de 2001
Art. 7º. O Conselho Tutelar funcionará em sede própria, mantendo uma secretaria destinada a seu funcionamento,
utilizando-se de instalações e de servidores cedidos pelo Município de Armação dos Búzios.
81º A secretaria funcionará diariamente durante o horário estabelecido no art. 60.
82º Compete ao Município prover o Conselho Tutelar das condições mínimas para seu regular funcionamento.
TÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º. Os Conselheiros Tutelares receberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível de
vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo de fiscal na Administração Municipal. alteração feita pelo Art. 3º. -
Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001.
Parágrafo único Na qualidade de membros eleitos os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da
Administração Municipal, não havendo, ainda, a criação de qualquer vínculo de natureza trabalhista dos Conselheiros
para com o Município.
Art. 9º. Sendo o Conselheiro eleito servidor público municipal, lhe será facultado optar pela remuneração do cargo de
Conselheiro ou pelos vencimentos do seu cargo de servidor, vedada a acumulação de vencimentos e garantia a
cessão, em tempo integral do servidor municipal ao Conselho Tutelar.
Art. 10. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito poderá:
I- sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração
cedente, perceber a remuneração correspondente ao cargo de Conselheiro Tutelar;
Il —- sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração
Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento da gratificação
descrita no art. 80.
HI — não sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, perceber a remuneração
correspondente ao cargo de Conselheiros Tutelar desde que não se verifique acumulação dos vencimentos do cargo de
origem e do Conselho Tutelar.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto das seguintes etapas:
| — inscrição dos candidatos;
Il — inscrição dos eleitores;
HI — prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV— votação.
Art. 12. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
|- reconhecida idoneidade moral;
Il— idade superior a vinte e um anos;
Ill — residência no Município há pelo menos cinco anos;
IV— experiência de no mínimo dois anos, na área de defesa dos direitos ou de atendimento à criança e adolescente, ou
outra política social pública de defesa dos direitos humanos;
vo primei
V— Ensino médio completo. alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
VI- aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do E.C.A
Art. 13. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município, mediante
apresentação do Título de Eleitor e documento de identificação. alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de
2001.
8 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
8 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (C.M.D.C.A), nos termos do art. 139
do E.C.A a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a estreita fiscalização e
colaboração do Ministério Público.
81º O CM.D.CA providenciará a publicação, nos jornais locais de maior circulação do Município, dos editais de
convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar.
82º OCM.D.CA divulgará, ainda, os referidos editais através de remessa dos mesmos:
I- às chefias dos poderes Executivo e Legislativo do Município;
Il- à Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Comarca de Cabo Frio/RJ com atribuição para área da Infância e da
Juventude;
Il — às escolas das redes estadual e municipal;
IV— aos principais estabelecimentos privados de ensino no Município;
V- às principais entidades representativas da sociedade civil existentes no Município.
Art. 15. O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender ser candidato ao processo
de escolha para Conselheiro Tutelar, deverá se desincompatibilizar daquele cargo nos dez dias subsequentes à
publicação do edital de convocação para o processo eletivo.
TÍTULO VII
DAS INSCRIÇÕES DOS CANDIDATOS
Art. 16. A inscrição provisória dos candidatos será realizada perante o C.M.D.C.A, em prazo não inferior a dez dias,
mediante apresentação de requerimento próprio e dos seguintes documentos essenciais:
| - Cédula de identidade;
IH — título de eleitor;
Ill — prova de residência nos últimos cinco anos;
IV— prova da atuação profissional descrita no art. 15, IV desta Lei;
V- certidão negativa de distribuição de feitos criminais expedido pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos
cinco anos;
VI- prova da desincompatibilização nos casos dos artigos 50, 8 10 e 15 desta Lei.
VII- Certificado de conclusão do ensino médio. Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
Art. 17. Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para a
impugnação junto ao C.M.D.C.A, fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o
cargo de Conselheiro Tutelar.
$1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio
CM.D.CA;
82º Oferecida impugnação, o C.M.D.C.A decidirá, de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a três dias,
dando imediata ciência da decisão ao candidato impugnado.
83º Ao candidato cuja impugnação for julgada procedente ao C.M.D.C.A, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na
legislação.
Art. 18. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado edital com os nomes dos candidatos
que obtiverem o deferimento de suas inscrições definitivas.
TÍTULO VIII
DA PROVA DE AFERIÇÃO
Art. 19. Integrará o processo de escolha dos conselheiros tutelares uma prova de aferição de conhecimentos
específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborado sob a orientação,
colaboração e fiscalização do Ministério Público.
$1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver cinquenta por
cento de acerto nas questões da prova;
82º Antecederá a prova uma sessão de estudo dirigido, acerca das normas do E.C.A que serão objeto do exame de
aferição;
83º O não comparecimento ao exame exclui o candidato do processo de eleição do conselho.
TÍTULO IX
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 20. A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores, nos termos do Art. 13 desta Lei. alteração feita pelo Art. 7º. - Lei
Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
$1º A votação será realizada em um único dia, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores
cadastrados, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município.
$2º Deverão ser cientificados, ainda acerca da realização da votação e da apuração, o Juízo de Direito e a Promotoria de
Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da infância e da juventude.
Art. 21. No momento da votação, os eleitores serão cadastrados e receberão a cédula oficial de votação, elaborada
pelo CMDCA/AB, e definirão sua escolha de forma secreta, depositando a seguir, o voto na urna perante a mesa
receptora de votos. alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
83º (Revogado) Revogado pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
Art. 22. No local de votação o C.M.D.C.A indicará uma mesa receptora, composta por um Presidente e dois Mesários,
bem como os respectivos suplentes.
$1º Não poderão ser nomeados Presidentes e Mesários:
I- Os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau;
Il— As autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança e dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
82º Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo C.M.D.C.A a identidade completa dos Presidentes e Mesários.
Art. 23. A apuração dos votos será feita logo após encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações
apropriadas.
TÍTULO X
DOS PRAZOS E DOS EDITAIS
Art. 24. No processo de eleição o C.M.D.C.A, observando os prazos mínimos indicados:
|— publicará edital de convocação e regulamento do processo de eleição, na forma do art. 14 desta lei, nos cinco dias
anteriores ao início das inscrições;
Il— publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo, nunca inferior a dez dias,
para a efetivação das mesmas. alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
Il — publicará edital com os nomes dos candidatos provisoriamente inscritos, imediatamente após o término do prazo
para realização das inscrições provisórias;
IV— publicará edital imediatamente após o término do prazo para realização das inscrições provisórias, informando
acerca do início do prazo para impugnação das mesmas, observando o disposto no art. 17 desta lei;
V-— publicará edital, findo o prazo para impugnação e após a solução destas, com os nomes dos candidatos
definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para a prova de aferição de conhecimentos específicos
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser realizada nos termos do art. 19 desta lei;
VI- publicará edital, em três dias consecutivos após a identificação das provas de aferição de conhecimentos específicos,
com os nomes dos candidatos, definitivamente inscritos, aprovados no exame e habilitados para participarem da votação,
prosseguindo no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
VII — publicará edital nos jornais de maior circulação no Município, em três dias consecutivos, após a divulgação dos
nomes dos aprovados no exame de aferição, informando sobre a data, horário e locais onde será realizada a votação,
bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha, com os respectivos números que
constarão na cédula de votação;
VII — publicará edital imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem
o Conselho Tutelar, bem como os nomes dos suplentes.
TÍTULO XI
DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 25. Concluída a apuração dos votos, o C.M.D.C.A proclamará o resultado das eleições publicando o edital
correspondente nos jornais de maior circulação no Município.
Art. 26. Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo local empossará os Conselheiros Tutelares
eleitos em prazo não superior a trinta dias.
Parágrafo único Os cinco candidatos mais votados serão eleitos conselheiros tutelares. Os cinco seguintes constituirão
na ordem decrescente de votação, os suplentes.
TÍTULO XII
DA VACÂNCIA E DO AFASTAMENTO
Art. 27. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de:
|- falecimento;
Il —- exoneração;
Ill — posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto no art. 10 desta lei;
IV— perda do mandato.
Art. 28. A perda do mandato será aplicada pelo C.M.D.C.A nos seguintes casos:
1- inassiduidade habitual;
H — improbidade administrativa;
Hl— corrupção;
IV— utilização do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em
proveito próprio ou de outrem;
V— condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único O CM.D.C.A decidirá os casos de perda de mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer
interessado, por escrito e fundamentadamente, após a defesa do Conselheiro Tutelar, sem prejuízo das ações judiciais
pertinentes.
Art. 29. O Conselheiro Tutelar poderá licenciar-se:
I— para tratar de interesse particular, sem perceber remuneração, desde que o afastamento não seja inferior a trinta dias
e não ultrapasse noventa dias;
Il- por motivo de doença:
a) durante o prazo máximo de trinta dias, assegurada remuneração integral;
b) com prazo indeterminado, ou até o término do mandato, sem perceber remuneração.
Parágrafo único Nos casos do inciso Il, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial
expedido pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 30. Nos casos da vacância e licença será convocado o suplente de Conselheiro Tutelar.
Art. 31. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 32. As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido do Ministério
Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 33. No prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição para o C.T.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 276, de 08 de outubro de 2001
Art. 34. O Conselho Tutelar terá sessenta dias, após a posse, para publicar seu regimento interno.
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 04 DE OUTUBRO DE 2000.
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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