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norma nº 232/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 232 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 232 de 13 de Dezembro de 2000
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E
CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município de respectivos créditos adicionais autorizados, fica o
Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte
designação:
SUBVENÇÕES SOCIAIS
MANUTENÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS1.245.000,00
=============
1.245.000,00
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.
Art. 2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios
e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural
e desportiva.
Art. 3º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da
Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.
Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser
realizadas após observadas as seguintes condições:
I – atender direto ao público, de forma gratuita;
II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;
III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade
local;
IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;
V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;
VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;
VII – existir recursos orçamentários e financeiros;
VIII – celebrar o respectivo convênio.
Art. 5º. O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente
prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
por autoridade competente.
Art. 6º. As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou
não exclusivamente.
Art. 7º. É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo a se tratar de
subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 8º. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de
capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei n.º 4.320/64, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária.
Art. 9º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios
de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações
orçamentárias.
Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos.
Parágrafo único O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.
Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE DEZEMBRO DE 2000.
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º   Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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