| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 232 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 232 de 13 de Dezembro de 2000 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. Com base nas consignações orçamentárias do Município de respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: SUBVENÇÕES SOCIAIS MANUTENÇÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS1.245.000,00 ============= 1.245.000,00 Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas. Art. 2º. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. Art. 3º. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei. Art. 4º. A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: I – atender direto ao público, de forma gratuita; II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local; IV – comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII – existir recursos orçamentários e financeiros; VIII – celebrar o respectivo convênio. Art. 5º. O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. Art. 6º. As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. Art. 7º. É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo a se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 8º. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2º e 6º, da Lei n.º 4.320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária. Art. 9º. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. Art. 11. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio. Art. 12. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE DEZEMBRO DE 2000. Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário