| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2002 |
| Date | 2002-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 338 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO D CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTE LEGAIS, RESOLVE Art.1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD), Órgão de orientação normativ e coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, uso de entorpecentes e substância que determinam dependências fisicas ou psíquicas, bem como das atividades de recuperação de dependentes. Parágrafo Único - O Conselho integra o Sistema Operacional da Secretaria Municipal Executiva. Art.2° - Ao Conselho Municipal Ántidrogas compete: 1 - Propor a Política Municipal Antidrogas em obediência às diretrizes do Conselho Federal Antidrogas, be como compatibilizar planos Municipais com os pianos Nacionais e Estaduais e fiscalizar a respectiv execução; II - Estabelecer prioridades entre as atividades do Conselho, através de critérios técnicos, econômicos administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades do Município, obedecida a orientação d Conselho Federal Antidrogas; III - Propor a modernização das estruturas e dos procedimentos da administração na área de prevençã fiscalização e repreensão a entorpecentes, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficácia; IV - Estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substância entorpecentes ou que determinem dependências fisica ou psíquica; V - Promover, junto aos órgãos Competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substância entorpecentes ou que determinem dependências fisica ou psíquica nos cursos de formação de professores, fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos; VI - Promover, junto ao Órgão Competente, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino d primeiro e segundo graus, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica. VII - Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, atravé da avaliação sistemática dos órgãos e Entidades envolvidas nos programas pertinentes. VIII— Propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromisso assumidos mediante a instituição desta Lei. Art.3° - O Conselho Municipal Antidrogas compõe-se de: 1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; III - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; IV - Um representante da Secretaria Municipal Executiva; V - Um representante da Procuradoria Geral do Município; VI— um representante da Câmara Municipal de Vereadores. VII - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII— Um representante do Conselho Tutelar do Município; lix - Um representante da 25° Companhia da Polícia Militar do Rio de Janeiro; X - Um Advogado de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela OAB/RJ; XI - Um representante do Comissariado de Menores; § 1° - 0 Presidente do Conselho será escolhido pelos membros do Conselho. 2°- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. § 30.. o COMAD ficará assim organizado: 1—Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; e IV - Comitê-REMAD § 4°.. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento. Art.4° - Esta Lei será regulamentada em 90(noventa) dias. ArtS° - O suporte técnico e administrativo ao flincionamento do Conselho Municipal Antidrogas, é d responsabilidade da Secretaria Municipal de Executiva. § Único - Sempre com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pel Prefeito, que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poder contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art.6° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder abertura de crédito especial destinado às despesa decorrentes desta Lei. § 10 - O COMAI) deverá providenciar a imediata instituição do REMA]) - Recursos Municipais Antidroga Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recurso suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD. § 2° - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. § 3° - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este Fundo dig respeito, constará do Regimento Interno do COMA]). Art.7° - As fbnções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. § Único - A relevância a que se refere o presente Artigo será atestada por meio de certificado expedido pel Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. Art. 8° - O COMA]) providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD - Secretaria Naciona Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE OUTUBRO DE 2002 FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente PAULO PEREIRA DA SILVA 1° Secretário AIÁIEL DA SILVA VIEIRA 2° Secretário Autor: Vereador Paulo Pereira da Silv