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norma nº 338/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 338 / 2002
Date 2002-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 338 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO D 
CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTE 
LEGAIS, 
RESOLVE 
Art.1° - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS (COMAD), Órgão de orientação normativ 
e coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico, uso de entorpecentes e substância 
que determinam dependências fisicas ou psíquicas, bem como das atividades de recuperação de dependentes. 
Parágrafo Único - O Conselho integra o Sistema Operacional da Secretaria Municipal Executiva. 
Art.2° - Ao Conselho Municipal Ántidrogas compete: 
1 - Propor a Política Municipal Antidrogas em obediência às diretrizes do Conselho Federal Antidrogas, be 
como compatibilizar planos Municipais com os pianos Nacionais e Estaduais e fiscalizar a respectiv 
execução; 
II - Estabelecer prioridades entre as atividades do Conselho, através de critérios técnicos, econômicos 
administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades do Município, obedecida a orientação d 
Conselho Federal Antidrogas; 
III - Propor a modernização das estruturas e dos procedimentos da administração na área de prevençã 
fiscalização e repreensão a entorpecentes, buscando o seu constante aperfeiçoamento e eficácia; 
IV - Estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle e fiscalização do tráfico e uso de substância 
entorpecentes ou que determinem dependências fisica ou psíquica; 
V - Promover, junto aos órgãos Competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substância 
entorpecentes ou que determinem dependências fisica ou psíquica nos cursos de formação de professores, 
fim de que possam ser transmitidos com base em princípios científicos; 
VI - Promover, junto ao Órgão Competente, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino d 
primeiro e segundo graus, na área de ciências, com a finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza 
efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência fisica ou psíquica. 
VII - Supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, atravé 
da avaliação sistemática dos órgãos e Entidades envolvidas nos programas pertinentes. 
VIII— Propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromisso 
assumidos mediante a instituição desta Lei. 
Art.3° - O Conselho Municipal Antidrogas compõe-se de: 
1 - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III - Um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
IV - Um representante da Secretaria Municipal Executiva; 
V - Um representante da Procuradoria Geral do Município; 
VI— um representante da Câmara Municipal de Vereadores. 
VII - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII— Um representante do Conselho Tutelar do Município; 
lix - Um representante da 25° Companhia da Polícia Militar do Rio de Janeiro; 
X - Um Advogado de comprovada experiência em assuntos de entorpecentes, indicado pela OAB/RJ; 
XI - Um representante do Comissariado de Menores; 
§ 1° - 0 Presidente do Conselho será escolhido pelos membros do Conselho. 
2°- O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se uma recondução. 
§ 30.. o COMAD ficará assim organizado: 
1—Plenário; 
II - Presidência; 
III - Secretaria Executiva; e 
IV - Comitê-REMAD 
§ 4°.. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento. 
Art.4° - Esta Lei será regulamentada em 90(noventa) dias. 
ArtS° - O suporte técnico e administrativo ao flincionamento do Conselho Municipal Antidrogas, é d 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Executiva. 
§ Único - Sempre com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pel 
Prefeito, que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poder 
contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. 
Art.6° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder abertura de crédito especial destinado às despesa 
decorrentes desta Lei. 
§ 10 - O COMAI) deverá providenciar a imediata instituição do REMA]) - Recursos Municipais Antidroga 
Fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recurso 
suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo COMAD. 
§ 2° - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária 
do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 
§ 3° - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este Fundo dig 
respeito, constará do Regimento Interno do COMA]). 
Art.7° - As fbnções de Conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público. 
§ Único - A relevância a que se refere o presente Artigo será atestada por meio de certificado expedido pel 
Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho. 
Art. 8° - O COMA]) providenciará as informações relativas à sua criação à SENAD - Secretaria Naciona 
Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. 
Art. 90- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 23 DE OUTUBRO DE 2002 
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 
Presidente 
PAULO PEREIRA DA SILVA 
1° Secretário 
AIÁIEL DA SILVA VIEIRA 
2° Secretário 
Autor: Vereador Paulo Pereira da Silv 

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