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norma nº 235/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 235 / 2000
Date 2000-12-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 235 de 29 de Dezembro de 2000
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO
OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS
URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE
MENCIONA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. As obras de construção, modificação ou acréscimo, comprovadamente existentes até a data da publicação
desta Lei, executadas sem o devido licenciamento, e/ou que contrariem normas urbanísticas e edilícias vigentes,
poderão ser legalizadas, a requerimento do interessado, acompanhado de documento técnico elaborado por
profissional de engenharia ou arquitetura, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do Decreto
referido no artigo segundo desta Lei, sob as seguintes condições:
I – comprovação de existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor acompanhada de anuência
expressa do proprietário, não sendo esta exigível para os imóveis em situação de posse, assim inscritos no Cadastro
Imobiliário do Município;
II – requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes;
III – não ocupem áreas públicas, de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção a
mares, rios e lagos;
IV – não constituam uso em desacordo com o aprovado;
§ 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença,
de acordo com as normas vigentes.
§ 2º A legalização da obra, implicará o imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal
correspondente.
§ 3º Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura
construídos.
Art. 2º. A legalização dar-se-á com o pagamento ao Município de uma contrapartida a ser definida por Decreto
Executivo, considerando os fatores definidos na legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano relativo ao exercício de 2000, inclusive os fatores de correção referentes ao imóvel novo.
§ 1º A importância a ser recolhida terá seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em vigor na data em
que se realizar o pagamento.
§ 2º Os recursos arrecadados constituirão receitas do Município e se destinarão preferencialmente a dar suporte
financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos de habitação e infra-estrutura de saneamento básico em
Área de Interesse Social.
§ 3º Ficam os templos religiosos isentos do pagamento da contrapartida instituída no caput deste artigo.
§ 4º A isenção de que trata a Lei Municipal n0 181, de 20 de outubro de 1999 só é aplicável aos imóveis residenciais.
Art. 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a regularização de obras contendo mais de 02 (dois) pavimentos.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º   Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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