| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 235 / 2000 |
| Date | 2000-12-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 235 de 29 de Dezembro de 2000 DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO OU ACRÉSCIMO JÁ EXECUTADAS EM EDIFICAÇÕES QUE CONTRARIEM AS NORMAS URBANÍSTICAS E EDILÍCIAS VIGENTES, NA FORMA E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. As obras de construção, modificação ou acréscimo, comprovadamente existentes até a data da publicação desta Lei, executadas sem o devido licenciamento, e/ou que contrariem normas urbanísticas e edilícias vigentes, poderão ser legalizadas, a requerimento do interessado, acompanhado de documento técnico elaborado por profissional de engenharia ou arquitetura, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação do Decreto referido no artigo segundo desta Lei, sob as seguintes condições: I – comprovação de existência legal do imóvel pelo proprietário ou por seu detentor acompanhada de anuência expressa do proprietário, não sendo esta exigível para os imóveis em situação de posse, assim inscritos no Cadastro Imobiliário do Município; II – requisitos mínimos de segurança, habitabilidade e higiene de acordo com os padrões e normas técnicas vigentes; III – não ocupem áreas públicas, de recuo, não edificáveis, faixas de escoamento de águas pluviais e de proteção a mares, rios e lagos; IV – não constituam uso em desacordo com o aprovado; § 1º O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de toda a documentação necessária ao pedido de licença, de acordo com as normas vigentes. § 2º A legalização da obra, implicará o imediato cadastramento, para fins de lançamento da tributação municipal correspondente. § 3º Considerar-se-ão obras executadas aquelas que apresentem, no mínimo, paredes, pisos e tetos ou cobertura construídos. Art. 2º. A legalização dar-se-á com o pagamento ao Município de uma contrapartida a ser definida por Decreto Executivo, considerando os fatores definidos na legislação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano relativo ao exercício de 2000, inclusive os fatores de correção referentes ao imóvel novo. § 1º A importância a ser recolhida terá seu valor atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) em vigor na data em que se realizar o pagamento. § 2º Os recursos arrecadados constituirão receitas do Município e se destinarão preferencialmente a dar suporte financeiro à implantação dos objetivos, programas e projetos de habitação e infra-estrutura de saneamento básico em Área de Interesse Social. § 3º Ficam os templos religiosos isentos do pagamento da contrapartida instituída no caput deste artigo. § 4º A isenção de que trata a Lei Municipal n0 181, de 20 de outubro de 1999 só é aplicável aos imóveis residenciais. Art. 3º. Em nenhuma hipótese será admitida a regularização de obras contendo mais de 02 (dois) pavimentos. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 29 DE DEZEMBRO DE 2000. Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário