| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 239 / 2001 |
| Date | 2001-03-19 |
| Ementa | ALTERA O DISPOSTO NA LEI 018, DE 26 DE MAIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 239 de 19 de Março de 2001 ALTERA O DISPOSTO NA LEI 018, DE 26 DE MAIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. Fica acrescentado ao Inciso IV, do Artigo 20, da Lei 018, de 26 de maio de 1997,a alínea “d” que terá a seguinte redação: Art. 2º. Fica alterado a Artigo 30 e seus incisos, bem como o seu parágrafo segundo, terceiro e sétimo, da Lei 018, de 26/05/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 3º. Fica alterado o Artigo 4º da Lei 018, de 26/05/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 4º. Fica alterado o Artigo 8º da Lei 018, de 26/05/1997, que passa a ter a seguinte redação: Art. 5º. Fica alterado o Artigo 9º , da Lei 018, de 26/05/97, que passa a ter a seguinte redação: Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE MARÇO DE 2001. Fernando Gonçalves dos Santos Presidente Paulo Pereira da Silva 1º Secretário Evandro Oliveira Costa 2º Secretário d) receber, analisar e remeter ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar -, encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória 1979-19, de 02/06/2000.” I – 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II – 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa diretora do legislativo municipal; III – 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV – 2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; V – 1 (um) representante da sociedade organizada local. Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: § 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito, para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um período § 3º (Revogado) § 4º (Revogado) Art. 4º. O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado por mais um mandato. Art. 8º. O Regimento Interno do Conselho será baixado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente lei. Art. 9º. A prestação de contas do PNAE, será feita pela Secretaria Municipal de Educação ao Conselho de Alimentação Escolar, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.” Parágrafo único As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verba própria orçamentária.