| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 245 / 2001 |
| Date | 2001-04-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 245 de 30 de Abril de 2001 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÀO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos do Artigo 5º, Incisos 32 e 170, inciso V da Constituição Federal, Artigo 106 da Lei n.º 8.078/90 e seu Decreto regulamentador. Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC: I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON Parágrafo único Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, os órgãos Federais, Estaduais e Municipais e as entidades privadas que dedicam à Proteção e Defesa do Consumidor, sediadas no Município de Armação dos Búzios. CAPÍTULO II Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON Art. 3º. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Defesa e Educação do Consumidor. Art. 4º. O PROCON Municipal fica vinculado ao Poder Executivo Municipal. Art. 5º. São atribuições permanentes do PROCON Municipal: I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC; II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC; III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado; IV – Orientar os consumidores sobre os direitos e garantias; V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não resolvidas administrativamente; VI – Incentivar e apoiar a criação de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor; VII – Apoiar os órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor já existentes; VIII – Atuar junto ao sistema público municipal de educação, de forma a possibilitar a formação de nova mentalidade nas relações de consumo; IX – Colocar a disposição dos consumidores, mecanismos de informação dos menores preços dos produtos básicos; X – Organizar e manter cadastro de relações fundamentadas, contra fornecedores de produtos e serviços e registrando as soluções; XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores; XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativa previstas no Código de Defesa do Consumidor; XIII – Funcionar no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberão recursos ordinários aos órgãos estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor; XIV – Prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no PROCON Municipal nos quais tenham sido interpostos recursos ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer, em nulidade das eleições proferidas; XV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notórias especialidades para a consecução dos seus objetivos. Art. 6º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte: I – Coordenadoria Executiva; II – Serviço de Atendimento e Orientação ao Consumidor; III – Serviço de Fiscalização. Art. 7º. A Coordenadoria Executiva será exercida pela Procuradoria Geral do Município que designará um Procurador especialmente para o exercício do cargo. Art. 8º. Os serviços de Atendimento e Orientação ao Consumidor e de Fiscalização serão exercidos por funcionários da municipalidade. Art. 9º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. Art. 10. As atribuições da estrutura básica do PROCON Municipal serão regulamentadas por Decreto do Prefeito Municipal de Armação dos Búzios. Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as devidas atribuições e competências. Art. 12. As atribuições do PROCON Municipal e as competências das quais trata esta Lei, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente. Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município de Armação dos Búzios. CAPÍTULO III Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições: I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de Defesa do Consumidor. II – Elaborar e estabelecer as diretrizes a serem observadas nos projetos e planos de Defesa do Consumidor. III – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º, do Artigo 55, da Lei n.º 8.078/90. Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – terá a seguinte composição: I – O Coordenador Executivo do PROCON Municipal; II – O Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; III – O representante de organização comunitária, não governamental, de Defesa do Consumidor, com sede no Município de Armação dos Búzios; IV – O representante da Secretaria Municipal de Finanças; V – O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; VI – O representante do Ministério Público da Comarca. § 1º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, o representante do Ministério Público em exercício na Comarca e o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, são membros natos do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON. § 2º Todos os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, serão indicados e substituídos de acordo com as normas e estatutos das entidades e órgãos representados no Conselho, sendo investidos na função através de nomeação do Prefeito Municipal. § 3º Perderá as condições de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – o representante que, sem motivo justificado, não comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, no período de 1 (um) ano. § 4º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo as atividades consideradas serviços públicos relevantes. Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – será presidido pelo Coordenador Executivo do PROCON Municipal. Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos seus membros. Art. 18. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – instalar-se-ão com a maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Parágrafo único Não serão aceitos votos por procuração ou qualquer outro instrumento. Art. 19. Ocorrendo falta de quorum mínimo, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 24 horas após, com qualquer número de participantes. CAPÍTULO IV Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC Art. 20. Fica instituído do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e seu Conselho Gestor, conforme disposto no Artigo 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, Artigo 13 da Lei n.º 7.347/95, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores. Art. 21. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, destina-se ao funcionamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente: I – Financiamento total ou parcial de Programas de Conscientização, Proteção e Defesa do Consumidor; II – Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; III – Desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos; IV – Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários. Art. 22. Constituem receitas do Fundo o produto de arrecadação: I – Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 43 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1995; II – Dos valores destinados ao Município, em virtude de aplicação de multa prevista no Artigo 57 (e seu parágrafo único) e do produto da indenização, prevista no Artigo 100, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990. III – Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo; IV – De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo; V – De doações anuais do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja destinado. Art. 23. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC – será constituído pelos membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – e seu funcionamento será regido pelas mesmas normas e regras do CONDECON. Parágrafo único As funções de membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC – não serão remuneradas, sendo as atividades consideradas serviços públicos relevantes. Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE ABRIL DE 2001. Fernando Gonçalves dos Santos Presidente Paulo Pereira da Silva 1º Secretário Evandro Oliveira Costa 2º Secretário