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norma nº 245/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 245 / 2001
Date 2001-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON; CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 245 de 30 de Abril de 2001
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – SMDC; INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – PROCON; CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
CONDECON E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
FMDC, SEU CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÀO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos
do Artigo 5º, Incisos 32 e 170, inciso V da Constituição Federal, Artigo 106 da Lei n.º 8.078/90 e seu Decreto
regulamentador.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:
I – A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON
II – O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON
Parágrafo único Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, os órgãos Federais, Estaduais e
Municipais e as entidades privadas que dedicam à Proteção e Defesa do Consumidor, sediadas no Município de Armação
dos Búzios.
CAPÍTULO II
Da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON
Art. 3º. Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
formulação da política do Sistema Municipal de Proteção, Defesa e Educação do Consumidor.
Art. 4º. O PROCON Municipal fica vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. São atribuições permanentes do PROCON Municipal:
I – Assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
II – Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;
III – Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, sugestões apresentadas por consumidores, entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV – Orientar os consumidores sobre os direitos e garantias;
V – Fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando à assistência jurídica e ao Ministério Público, as situações não
resolvidas administrativamente;
VI – Incentivar e apoiar a criação de órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor;
VII – Apoiar os órgãos e associações comunitárias de defesa do consumidor já existentes;
VIII – Atuar junto ao sistema público municipal de educação, de forma a possibilitar a formação de nova mentalidade
nas relações de consumo;
IX – Colocar a disposição dos consumidores, mecanismos de informação dos menores preços dos produtos básicos;
X – Organizar e manter cadastro de relações fundamentadas, contra fornecedores de produtos e serviços e registrando
as soluções;
XI – Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos
consumidores;
XII – Fiscalizar e aplicar as sanções administrativa previstas no Código de Defesa do Consumidor;
XIII – Funcionar no processo administrativo, como primeira instância de julgamento, de cujas decisões caberão recursos
ordinários aos órgãos estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor;
XIV – Prestar todas as informações concernentes aos processos em trâmite no PROCON Municipal nos quais tenham
sido interpostos recursos ao PROCON Estadual, na medida de suas solicitações, sob pena de incorrer, em nulidade das
eleições proferidas;
XV – Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notórias especialidades para a consecução dos seus objetivos.
Art. 6º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I – Coordenadoria Executiva;
II – Serviço de Atendimento e Orientação ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização.
Art. 7º. A Coordenadoria Executiva será exercida pela Procuradoria Geral do Município que designará um Procurador
especialmente para o exercício do cargo.
Art. 8º. Os serviços de Atendimento e Orientação ao Consumidor e de Fiscalização serão exercidos por funcionários
da municipalidade.
Art. 9º. O Coordenador Executivo do PROCON Municipal e demais membros serão designados pelo Prefeito
Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 10. As atribuições da estrutura básica do PROCON Municipal serão regulamentadas por Decreto do Prefeito
Municipal de Armação dos Búzios.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar através de Decreto o desdobramento dos órgãos
previstos, bem como as devidas atribuições e competências.
Art. 12. As atribuições do PROCON Municipal e as competências das quais trata esta Lei, serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Município
de Armação dos Búzios.
CAPÍTULO III
Do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON
Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I – Atuar na formulação de estratégias e no controle da política municipal de Defesa do Consumidor.
II – Elaborar e estabelecer as diretrizes a serem observadas nos projetos e planos de Defesa do Consumidor.
III – Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º, do Artigo 55, da Lei n.º 8.078/90.
Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – terá a seguinte composição:
I – O Coordenador Executivo do PROCON Municipal;
II – O Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
III – O representante de organização comunitária, não governamental, de Defesa do Consumidor, com sede no
Município de Armação dos Búzios;
IV – O representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V – O representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI – O representante do Ministério Público da Comarca.
§ 1º O Coordenador Executivo do PROCON Municipal, o representante do Ministério Público em exercício na Comarca e
o Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, são membros natos
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON.
§ 2º Todos os demais membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, serão indicados e
substituídos de acordo com as normas e estatutos das entidades e órgãos representados no Conselho, sendo investidos
na função através de nomeação do Prefeito Municipal.
§ 3º Perderá as condições de membro do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – o
representante que, sem motivo justificado, não comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou a 6 (seis) reuniões alternadas,
no período de 1 (um) ano.
§ 4º As funções de membros do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo as
atividades consideradas serviços públicos relevantes.
Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – será presidido pelo Coordenador Executivo
do PROCON Municipal.
Art. 17. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada
30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria
absoluta dos seus membros.
Art. 18. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – instalar-se-ão com a
maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Parágrafo único Não serão aceitos votos por procuração ou qualquer outro instrumento.
Art. 19. Ocorrendo falta de quorum mínimo, automaticamente será convocada nova reunião, que acontecerá 24
horas após, com qualquer número de participantes.
CAPÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC
Art. 20. Fica instituído do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC e seu Conselho Gestor, conforme
disposto no Artigo 57 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e seu Decreto regulamentador, Artigo 13 da Lei n.º
7.347/95, com objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento
das ações e serviços de Proteção e Defesa dos Direitos dos Consumidores.
Art. 21. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC, destina-se ao funcionamento das ações de
desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo especificamente:
I – Financiamento total ou parcial de Programas de Conscientização, Proteção e Defesa do Consumidor;
II – Aquisição de material permanente ou de consumo ou de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
III – Desenvolvimento de Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos Humanos;
IV – Estruturação e instrumentalização de órgão municipal de Defesa do Consumidor, objetivando a melhoria dos
serviços prestados aos usuários.
Art. 22. Constituem receitas do Fundo o produto de arrecadação:
I – Das condenações judiciais de que tratam os Arts. 11 e 43 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1995;
II – Dos valores destinados ao Município, em virtude de aplicação de multa prevista no Artigo 57 (e seu parágrafo único)
e do produto da indenização, prevista no Artigo 100, parágrafo único, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
III – Dos rendimentos auferidos com aplicação de recursos do Fundo;
IV – De outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo;
V – De doações anuais do Poder Público Municipal, consignado no orçamento e créditos adicionais que lhe seja
destinado.
Art. 23. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC – será constituído pelos membros
do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON – e seu funcionamento será regido pelas mesmas
normas e regras do CONDECON.
Parágrafo único As funções de membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC –
não serão remuneradas, sendo as atividades consideradas serviços públicos relevantes.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE ABRIL DE 2001.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário

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