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norma nº 257/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 2001
Date 2001-06-13
EmentaESTABELECE QUE AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICÍPIO FIXEM TABELAS DE ESCALAS CONSTANDO HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS DAS OPERAÇÕES DIÁRIAS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 257 de 13 de Junho de 2001
ESTABELECE QUE AS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO
MUNICÍPIO FIXEM TABELAS DE ESCALAS CONSTANDO HORÁRIOS E FREQUÊNCIAS
DAS OPERAÇÕES DIÁRIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º. As Empresas de Transporte Coletivo que operam no Município de Armação dos Búzios, ficam obrigadas a
afixarem no interior dos coletivos, nos terminais, paradas e pontos finais, tabelas constando freqüência de circulação
da linha em que o coletivo esteja operando, informando os horários de início, intervalos e término das operações.
Art. 2º. Fica determinado também que as respectivas tabelas deverão ser afixadas em local que garanta a informação
ao usuário.
Art. 3º. Dentro de 30 (trinta) dias o chefe do Executivo regulamentará a presente lei inclusive dispondo sobre as
sanções pelo seu não cumprimento.
Art. 4º. A partir da publicação da presente Lei, as empresas de transporte coletivo têm um prazo de 90 dias para se
adequar, ficando impedidas de operar sem o cumprimento desta determinação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE JUNHO DE 2001.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário

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