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norma nº 258/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2001
Date 2001-06-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À EDUCAÇÃO “BOLSA-ESCOLA” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 258 de 20 de Junho de 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA
VINCULADO À EDUCAÇÃO “BOLSA-ESCOLA” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO￾EDUCATIVAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação o
“Bolsa-Escola” associado a ações sócio-educativas.
Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo, incentivar e viabilizar a permanência das crianças
beneficiárias da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas.
§ 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para
atingir os objetivos do programa.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos municipais
encarregados de sua implementação.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal assume perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras do
programa.
Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Educação - SEMED desempenhar as funções de responsabilidade do
município no programa.
Art. 5º. São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as famílias com renda per capita até noventa reais
mensais, que formam, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em
estabelecimentos de Ensino Fundamental Regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por
cento), conforme o disposto na Medida Provisória n0 2140, de 13/02/01, que cria o Programa de Renda Mínima –
Bolsa Escola.
Art. 6º. Considera-se família, a Unidade Nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros.
Art. 7º. A determinação de renda familiar per capita, se fará com a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da família dividida pelo número total de seus membros
Art. 8º. O enquadramento da criança, será de acordo com a faixa etária, idade da criança, completados até o primeiro
dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita, desde que atendidas todas as
famílias compreendidas na faixa original.
Art. 10. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima, associado
a ações sócio-educativas o “Bolsa-Escola” com as seguintes competências:
I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do Artigo 20 ;
II – aprovar relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa, no âmbito municipal;
V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa;
VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;
VII – a participação neste Conselho instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento
das despesas necessárias à participação nas reuniões.
VIII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares;
IX – é assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas
competências.
Parágrafo único O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito, por
indicação das seguintes entidades:
I – 02 (dois) representantes das entidades legalmente constituídas, representativas do Município, que não façam parte
do Serviço Público
II – 01 (um) representante da Câmara Municipal, que não seja servidor público;
III – 02 (dois) representantes da comunidade, que não sejam servidores público;
IV – 02 (dois) representantes da SEMED;
V – 01 (um) representante de livre nomeação do Poder Executivo.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE JUNHO DE 2001.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário

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