| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2001 |
| Date | 2001-06-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À EDUCAÇÃO “BOLSA-ESCOLA” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 258 de 20 de Junho de 2001 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NACIONAL DE RENDA MÍNIMA VINCULADO À EDUCAÇÃO “BOLSA-ESCOLA” ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIOEDUCATIVAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação o “Bolsa-Escola” associado a ações sócio-educativas. Art. 2º. O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo, incentivar e viabilizar a permanência das crianças beneficiárias da rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais, em horário complementar ao das aulas. § 1º O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingir os objetivos do programa. § 2º As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior, correrão à conta dos orçamentos municipais encarregados de sua implementação. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal assume perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras do programa. Art. 4º. Compete a Secretaria Municipal de Educação - SEMED desempenhar as funções de responsabilidade do município no programa. Art. 5º. São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei, as famílias com renda per capita até noventa reais mensais, que formam, sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de Ensino Fundamental Regular, com freqüência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), conforme o disposto na Medida Provisória n0 2140, de 13/02/01, que cria o Programa de Renda Mínima – Bolsa Escola. Art. 6º. Considera-se família, a Unidade Nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Art. 7º. A determinação de renda familiar per capita, se fará com a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número total de seus membros Art. 8º. O enquadramento da criança, será de acordo com a faixa etária, idade da criança, completados até o primeiro dia do ano, no qual se dará a participação financeira da União. Art. 9º. O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. Art. 10. Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Renda Mínima, associado a ações sócio-educativas o “Bolsa-Escola” com as seguintes competências: I – acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do parágrafo primeiro do Artigo 20 ; II – aprovar relação das famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III – aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias; IV – estimular a participação comunitária no controle da execução do programa, no âmbito municipal; V – desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa; VI – elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; VII – a participação neste Conselho instituído nos termos deste artigo, não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. VIII – exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares; IX – é assegurado ao Conselho de que trata este artigo, o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Parágrafo único O Conselho instituído nos termos deste artigo, terá 08 (oito) membros, nomeados pelo Prefeito, por indicação das seguintes entidades: I – 02 (dois) representantes das entidades legalmente constituídas, representativas do Município, que não façam parte do Serviço Público II – 01 (um) representante da Câmara Municipal, que não seja servidor público; III – 02 (dois) representantes da comunidade, que não sejam servidores público; IV – 02 (dois) representantes da SEMED; V – 01 (um) representante de livre nomeação do Poder Executivo. Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 20 DE JUNHO DE 2001. Fernando Gonçalves dos Santos Presidente Paulo Pereira da Silva 1º Secretário Evandro Oliveira Costa 2º Secretário