br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 259/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 259 / 2001
Date 2001-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id826

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 259 de 25 de Junho de 2001
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI
Art. 1º. São estabelecidas nesta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002,
compreendendo:
I – as prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública Municipal
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município.
Art. 2º. As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Plano Plurianual relativo
ao período 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratégias:
I – consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
II – promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda;
III – combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
IV – consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão
pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.
Art. 3º. As categorias de programação serão identificadas no projeto de lei orçamentária por funções, subfunções,
programas, projetos, atividades, com a indicação de suas respectivas denominações.
Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a
seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso.
1   pessoal e encargos sociais;
2   juros e encargos da dívida;
3   outras despesas correntes;
4   investimentos;
5   amortização da dívida.
Art. 5º. As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos
das despesas do orçamento fiscal, segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei
Federal 4320/64.
Art. 6º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias
e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser consolidada no Sistema de Contabilidade.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído
dos documentos referenciados nos artigos 20 e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos:
I – consolidação dos quadros orçamentários, na forma do Anexo I, da Lei Federal n0 4.320/64;
II – Da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal, observando-se as instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo único A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem
como indicando os resultados primário e nominal;
II – justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os órgãos da Administração indireta
encaminharão ao órgão Central da Contabilidade, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação
do projeto de lei orçamentária anual.
Parágrafo único Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de
suas despesas:
I – com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001,
apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no
artigo 169 da Constituição Federal, alterações de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões
na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
II – com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias,
observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior.
Art. 9º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento
estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades
e dos projetos.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos
conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
§ 4º O texto da lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos suplementares, especificando um limite
percentual.
Art. 10. No prazo máximo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os
seguintes objetivos:
a)   assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu
programa anual de trabalho;
b)   manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a
reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
§ 1º No estabelecimento da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que trata
o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetro as receitas efetivamente realizadas nos três exercícios
financeiros imediatamente anteriores.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o
exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.
Art. 11. O Poder Executivo, quando da execução orçamentária, através do cronograma de desembolso financeiro,
tomará as providências necessárias à obtenção de resultado primário positivo.
Art. 12. Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo
e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de
empenho e movimentação financeira observando-se os seguintes critérios:
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de
referidas despesas a tais limites;
II – Não sendo suficientes a recondução de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder deverá proceder à redução de
suas aplicações em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto;
III – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução
deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
Art. 13. Se a dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, deverá ela
ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no
primeiro quadrimestre.
Parágrafo único Enquanto perdurar o excesso, o município:
I – Estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita.
II – Obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a
limitação de empenho na forma do artigo anterior.
Art. 14. Ao Controle Interno do Município será atribuída competência para periodicamente proceder à verificação do
controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos
resultados dos programas previstos.
Art. 15. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta
finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III – transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias;
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 20 , a lei orçamentária e seus
créditos somente incluirão projetos novos se:
I – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
II – os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa,
considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município.
Art. 18. Os orçamentos que compõem a Lei Orçamentária anual deverão conter previsão orçamentária que assegure
a conservação e manutenção do patrimônio público municipal.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as
seguintes condições:
I – sejam de atendimentos direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou
cultura;
II – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores;
III – tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002 por autoridade local e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
Art. 20. A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de
capital, além de atender ao que determina o artigo 12, §§ 20 e 60 , da Lei 4.320, de 1964, somente poderá ser
efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do beneficiário no convênio.
Art. 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou
outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 22. A proposta orçamentária poderá conter reserva de contingência vinculada ao respectivo orçamento fiscal e,
em montante equivalente a no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de
passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 50 , III, “b”, da Lei
Complementar n0 101, de 04 de maio de 2000, sua utilização para outros fins.
Art. 23. No projeto de lei orçamentária para 2002 serão destinados recursos necessários à transferência de recursos
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
Art. 24. O Poder Executivo, por intermédio do órgão responsável pela administração de pessoal, publicará, até a data
de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados
integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funções públicas existentes no âmbito do
Município.
Parágrafo único O Poder Legislativo, através de órgão próprio, deverá observar as mesmas disposições de que trata o
presente artigo.
Art. 25. No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Município,
observarão os limites mencionados nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único A contratação de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente será
autorizada nos casos emergenciais que envolvam as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 26. No exercício financeiro de 2002, observadas as disposições do artigo anterior, somente poderão ser
admitidos servidores se houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art. 27. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita
correspondente.
§ 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as
medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes.
§ 2º A lei mencionada neste artigo, somente entrará em vigor, após a assunção das medidas de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 28. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que estejam
em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em
decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na
legislação.
§ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a
troca das fontes de recursos condicionados, constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação
foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
Art. 29. A elaboração, a aprovação e a execução da lei orçamentária anual, serão realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente
ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes
de recursos modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 32. Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários
autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma
do disposto no artigo 167, § 10, da Constituição Federal.
§ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
§ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses
previstas no artigo 43, § 10 , da Lei Federal n0 4.320/64.
Art. 33. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por
aquela unidade.
Art. 34. Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam
acompanhadas da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 35. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 DE JUNHO DE 2001.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário

open original →