br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 262/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 262 / 2001
Date 2001-08-13
EmentaALTERA O DISPOSTO NA LEI 168, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
native_id829

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 262 de 13 de Agosto de 2001
ALTERA O DISPOSTO NA LEI 168, DE 06 DE SETEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Ficam alterados os Incisos III, IV e V, do Artigo 2 da Lei 168, de 06 de setembro de 1999, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2º. Ficam alterados os itens I, II e III, bem como suas alíneas, do Artigo 3º da Lei 168, de 06 de setembro de 1999,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 3º. Fica alterado o Artigo 11, da Lei 168, de 06/09/1999, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE AGOSTO DE 2001.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário
a)   O Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, que será seu presidente;
b)   O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento;
c)   Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
d)   Um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e)   Um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
f)   Um representante do Gabinete do Prefeito;
a)   Um representante da Associação Comercial de Armação dos Búzios;
b)   Um representante da Associação de Hotéis de Búzios;
c)   Um representante da Associação de Engenheiros, Arquitetos de Búzios;
a)   Dois Vereadores.
I – Representantes do Governo Municipal:
II – Representantes da Sociedade Organizada:
III – Representantes da Câmara Municipal:
III – Sugerir medidas visando a implementação dos planos, projetos e medidas que sejam necessárias às
diretrizes estratégicas do Município;
IV – Articular a participação comunitária na discussão dos planos de interesse público;
V – Emitir parecer sobre as operações de crédito relacionados com o financiamento de estudos de projetos
urbanísticos e de meio ambiente.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento, prestarão apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

open original →