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norma nº 276/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 276 / 2001
Date 2001-10-08
EmentaAltera o disposto na Lei 220, de 4 de outubro de 2000 e, dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 276 de 08 de Outubro de 2001
Altera o disposto na Lei 220, de 4 de outubro de 2000 e, dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 50 da Lei 220, de 4/10/2001, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. Fica alterado o artigo 60 e seus parágrafos 1º e 2º , da Lei 220, de 4/10/2000, que passam a ter as seguintes
redações:
Art. 3º. Fica alterado o Artigo 8º da Lei 220, de 4/10/2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º. Fica alterado o Inciso V, do Art. 12, da Lei 220, de 04/10/2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º. Fica alterado o Artigo 13, bem como, ficam suprimidos seus parágrafos 1º e 2º, da Lei 220, de 04/10/2000,
que passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. Fica criado o Inciso VII, do Artigo 16, da Lei 220, de 04/10/2000, com a seguinte redação:
Art. 7º. Fica alterado o Artigo 20 da referida lei, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º. Fica alterado o Art. 21, bem como suprime seus parágrafos 1º, 2º e 3º, da referida Lei, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 9º. Fica alterado o Inciso II, do Artigo 24, da lei citada, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. Fica alterado o Artigo 33, da referida Lei, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 08 DE OUTUBRO DE 2001.
V – Ensino médio completo.
VII – Certificado de conclusão do ensino médio.
II – publicará edital de abertura de inscrições provisórias dos candidatos, sendo fixado prazo, nunca inferior a dez
dias, para a efetivação das mesmas.
Art. 5º. O Conselho Tutelar do Município de Armação dos Búzios será composto por cinco membros com
mandato eletivo de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução.
Art. 6º. O Conselho Tutelar fará atendimento ao público de segunda a sexta-feira.
§ 1º Aos sábados, domingos e feriados, permanecerá de plantão, pelo menos um conselheiro, na sede do
Conselho Tutelar.
§ 2º A carga horária semanal de cada conselheiro será de quarenta horas.
Art. 8º. Os Conselheiros Tutelares receberão remuneração a título de gratificação, tomando por base o nível
de vencimentos dos servidores municipais que exerçam cargo de fiscal na Administração Municipal.
Art. 13. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita por eleitores residentes no Município,
mediante apresentação do Título de Eleitor e documento de identificação.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Art. 20. A eleição será por voto direto e secreto dos eleitores, nos termos do Art. 13 desta Lei.
Art. 21. No momento da votação, os eleitores serão cadastrados e receberão a cédula oficial de votação,
elaborada pelo CMDCA/AB, e definirão sua escolha de forma secreta, depositando a seguir, o voto na urna
perante a mesa receptora de votos.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
Art. 33. No prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta lei, realizar-se-á a primeira eleição
para o C.T.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Evandro Oliveira Costa
2º Secretário

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