| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 346 / 2002 |
| Date | 2002-12-04 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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-e- • ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 346 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXíLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO i °- Com base nas consignações orçamentárias do Município e, respectivos créditos adicionais autorizativos, fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: QUADRO DAS SIJBVENÇÔES SOCIAIS Manutenção Convênio com EMATER R$ 4.000,00 Subvenções a Associações de Bairro - PMF R$ 1.688.000,00 Convênio Fundação Bento Rubião R$ 80.000,00 Total R$ 1.772.000,00 Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas ARTIGO 20 Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. ARTIGO 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais destinadas as entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: 1 - atender direto ao público, de forma gratuita; II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local; IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; Vi - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII - existir recursos orçamentários e financeiros; VIII - celebrar o respectivo convênio. 1 ARTIGO 50 - O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. ARTIGO 60 - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. ARTIGO 70 - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativo, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. ARTIGO 80 - A destinação de recursos a título de " contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 20 e 60, da Lei n° 4.320/64, somente pode ser efetivada, mediante previsão na lei orçamentária. ARTIGO 90 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. ARTIGO 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxilio-moradia, auxiliotransporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. ARTIGO 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos deve ser tratado no respectivo convênio. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor á partir de i °de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE 5 BÚZIOS, 04 DE DEZEMBRO DE 2002 1 uavai iii: DOS 1° ZI DA SILVA Vi 2° Secretário L!CZ 1 '7-