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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 346/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 346 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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-e- • ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 346 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
AUXíLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO i °- Com base nas consignações orçamentárias do Município e, respectivos créditos adicionais 
autorizativos, fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e 
contribuições, conforme a seguinte designação: 
QUADRO DAS SIJBVENÇÔES SOCIAIS 
Manutenção Convênio com EMATER R$ 4.000,00 
Subvenções a Associações de Bairro - PMF R$ 1.688.000,00 
Convênio Fundação Bento Rubião R$ 80.000,00 
Total R$ 1.772.000,00 
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações 
públicas 
ARTIGO 20 Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções 
sociais, auxílios e contribuições, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, 
hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
ARTIGO 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a 
critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta lei. 
ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais destinadas as entidades sem fins lucrativos, somente 
poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: 
1 - atender direto ao público, de forma gratuita; 
II - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; 
III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por 
autoridade local; 
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; 
Vi - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; 
VII - existir recursos orçamentários e financeiros; 
VIII - celebrar o respectivo convênio. 
1 

ARTIGO 50 
- O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços 
efetivamente prestados, postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados por autoridade competente. 
ARTIGO 60 - As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, 
paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
ARTIGO 70 - É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativo, salvo 
se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições 
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 
ARTIGO 80 - A destinação de recursos a título de " contribuições", a qualquer entidade, para despesas 
correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 20 e 60, da Lei n° 4.320/64, 
somente pode ser efetivada, mediante previsão na lei orçamentária. 
ARTIGO 90 - As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o 
Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão 
realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma 
da legislação vigente. 
ARTIGO 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxilio-moradia, auxilio￾transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até 
o limite das dotações orçamentárias. 
ARTIGO 11 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão a 
fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a 
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. 
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos deve ser tratado no respectivo 
convênio. 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor á partir de i °de janeiro de 2003, revogadas as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 5 BÚZIOS, 04 DE DEZEMBRO DE 2002 
1 uavai iii: DOS 
1° 
ZI DA SILVA Vi 
2° Secretário 
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