| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 347 / 2002 |
| Date | 2002-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICÍPIO, DE COLOCAREM O LOCAL DE PARTIDA E DE DESTINO NOS SEUS VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 ' r PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 347 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICíPIO, DE COLOCAREM O LOCAL DE PARTIDA E DE DESTINO NOS SEUS VEICULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE; ARTIGO V'- Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo que operam em nosso município, da colocação, no letreiro principal (vista) dos veículos, do nome do local de partida e de destino. ARTIGO 2°- Fica determinada a alteração da nomenclatura Búzios para Centro, quando o destino dos transportes coletivos que circulam apenas dentro do município for Centro de Búzios. ARTIGO 3°- Fica determinado, a colocação no para brisa, do itinerário dos referidos veículos. ARTIGO 4° - A partir da publicação da presente Lei, as empresas de transporte coletivo têm um prazo de 90 dias para se adequarem, ficando impedidas de operarem sem o cumprimento desta determinação. ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 DOS SANTOS ft /_.2: p%jØuCDO: jLL 1/1 2 Eo;çAo: L2fcL' -_----------- PitUtO PER}3IRA 1 1° Secretári AZIFL DA SILVA ' r secretario Cãrn: /7 APROM - // / i Autor: Vereador Evandro ONlixeira da Costa