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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 347/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 347 / 2002
Date 2002-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE OPERAM NO MUNICÍPIO, DE COLOCAREM O LOCAL DE PARTIDA E DE DESTINO NOS SEUS VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
1 ' r PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 347 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002. 
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS 
EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO QUE 
OPERAM NO MUNICíPIO, DE COLOCAREM O LOCAL 
DE PARTIDA E DE DESTINO NOS SEUS VEICULOS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, 
RESOLVE; 
ARTIGO V'- Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de transporte coletivo que operam em nosso 
município, da colocação, no letreiro principal (vista) dos veículos, do nome do local de partida e de 
destino. 
ARTIGO 2°- Fica determinada a alteração da nomenclatura Búzios para Centro, quando o destino dos 
transportes coletivos que circulam apenas dentro do município for Centro de Búzios. 
ARTIGO 3°- Fica determinado, a colocação no para brisa, do itinerário dos referidos veículos. 
ARTIGO 4° - A partir da publicação da presente Lei, as empresas de transporte coletivo têm um prazo 
de 90 dias para se adequarem, ficando impedidas de operarem sem o cumprimento desta determinação. 
ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 
DOS SANTOS 
ft /_.2: p%jØuCDO: jLL 
1/1 2 
Eo;çAo: L2fcL' 
 -_----------- 
PitUtO PER}3IRA 1 
1° Secretári 
AZIFL DA SILVA 
' r secretario 
Cãrn: /7 
APROM - 
// / i Autor: Vereador Evandro ONlixeira da Costa 

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