| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 354 / 2002 |
| Date | 2002-12-20 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE DESEMBARQUE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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11/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/98/text?print 1/2 Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 354 de 20 de Dezembro de 2002 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS INTEGRANTES, NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO, APRESENTA O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Desembarque no âmbito do Município de Armação dos Búzios, tendo como fato gerador o desembarque de passageiros em cais ou porto sob a administração do Poder Público. Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, Taxa de Desembarque é contraprestação ao serviço de conservação. Art. 2º. Os contribuintes da Taxa são as pessoas jurídicas de natureza privada que prestam serviço de transporte náutico. Art. 3º. A Taxa é devida na razão de R$ 5,60 (cinco reais, e sessenta centavos). § 1º O tributo incidirá individualmente sobre o número de passageiros a bordo e será apurado mediante as informações repassadas pela Polícia Federal e ou pela lista de passageiros. § 2º O pagamento do tributo será efetuado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o desembarque. § 3º O descumprimento da obrigação constituirá o devedor em: I – juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês; II – multa de 20% (vinte por cento). § 4º os contribuintes que descumprirem a obrigação não poderão desembarcar passageiros até a quitação do débito total. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Armação dos Búzios, 20 de dezembro de 2002 FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS Presidente 11/02/2019 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo http://192.168.88.158/ta/98/text?print 2/2 PAULO PEREIRA DA SILVA 1º Secretário AZIEL DA SILVA VIEIRA 2º Secretário