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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a distribuição gratuita pelo poder público municipal, de fraldas descartáveis e sondas urinárias para pessoas com deficiência física, mental e neurológica, com mobilidade reduzida, ou idosos acamados que não possuam recursos para adquiri-las, no âmbito do município de Barra do Piraí-RJ.
native_id3802

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Publicado/Arquivado — —
2025-12-04 Aguardando Publicação — —
2025-12-03 Certidão — Certifico o decurso o prazo para sanção ao veto, uma vez que os autógrafos foram encaminhados ao Poder Executivo no dia 20/08/2025 e não houvera resposta até o dia 14/11/2025 com o sequencial numérico para promulgação do presente projeto na forma do art. 55 §8º da LOM.
2025-12-02 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) Não obstante a inexistência de pedido de número de lei por esta Edilidade ou, ao menos, pedido de promulgação, o Poder Executivo encaminhará o respectivo sequencial numérico. 2) Desta forma, certifique-se o decurso do prazo para sanção ou veto. 3) com o decurso do prazo, SUGIRO ao i. Presidente a promulgação da presente proposição. 4) caso acatada a sugestão, proceda-se com a tramitação necessária.
2025-11-25 Aguardando — Nesta data, remeto o Projeto de Lei nº 129/2025 à Procuradoria a pedido.
2025-08-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-20 Extrato de votação — —
2025-08-15 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-08-14 Proposição aprovada em 2ª discussão e votação C —
2025-08-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia C —
2025-08-13 Aguardando Pauta — —
2025-08-13 Extrato de votação — —
2025-08-12 Proposição aprovada em 1ª discussão e votação B —
2025-08-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia B —
2025-08-11 Aguardando — Encaminho os autos ao relator para continuidade do rito me manifestando favorável.
2025-07-09 Aguardando — 1) Acompanho o relatório da CCJ 2) Ciência da Presidente da CDDPD 3) Encaminho ao Relator da CDDPD para confecção do seu voto. 4) Tudo cumprido, certifica-se e remetam-se ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-07-09 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-07-08 Aguardando — 1) Encaminhe-se para ciência do Presidente da CAS. 2) Encaminhe-se ao relator designado para a confecção de seu voto. 3)Com o Parecer da CAS , remetam-se os autos ao Presidente da CDDPD para Ciência e , posteriormente , ao Relator para confecção do voto. 4)Tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-07-03 Aguardando — —
2025-07-02 Aguardando Parecer das Comissões — —
2025-07-01 Procuradoria - Secretaria — DESPACHO 1) remetam-se os autos ao Presidente da CCJ para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 2) com o parecer da CCJ, remetam-se os autos ao Presidente da CAS para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 3) com o parecer da CAS, remetam-se os autos ao Presidente da CDDPD para ciência e, posteriormente, ao Relator para confecção de seu voto; 4) tudo cumprido, certifique-se e remetam-se os autos ao i. Presidente desta Edilidade para ciência e inclusão na ordem do dia.
2025-06-11 Aguardando Parecer Definitivo — —
2025-06-11 Extrato de votação — —
2025-06-10 Proposição apresentada em Plenário D —
2025-06-10 Aguardando a inclusão no Expediente D —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-14T18:37:02.982260-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-08-12T18:03:16.344440-03:00 Aprovado 10 0 0
2025-06-10T17:49:41.202732-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI N.º ____/2025



EMENTA: DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL, DE FRALDAS DESCARTÁVEIS E SONDAS URINARIAS PARA PESSOAS COM DEFICÊNCIA FÍSICA, MENTAL E NEUROLÓGICA, COM MOBILIDADE REDUZIDA, OU IDOSOS ACAMADOS QUE NÃO POSSUAM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ- RJ. 



A Câmara Municipal de Barra do Piraí, estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, aprova e a Prefeita do Município sanciona a seguinte Lei:

Deverá o Poder Público Municipal distribuir fraldas e sondas urinarias descartáveis, de uso continuo ou temporário, para pessoas com deficiência física, mental e neurológica, com mobilidade reduzida, ou idosos acamados que não possuam condições de adquiri-las.

 § 1º Poderão ser beneficiadas pela presente lei todas as pessoas nas condições de que trata o caput deste artigo desde que sua renda familiar individual não seja superior a 01 (um) salário mínimo.

 § 2º Considera-se, para efeitos desta Lei, como renda familiar individual a totalidade de   renda da família dividida pelo número de seus integrantes.

 Art. 2º Cada beneficiário terá a tantas fraldas e sondas urinarias descartáveis quanto consideradas necessárias pelo médico responsável, ficando critério do poder executivo limitar o total mensal para cada pessoa. 

Art. 3º As fraldas, e as sondas urinarias descartáveis de que trata a presente Lei não poderão ser solicitadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importara em cancelamento do benefício.

Art. 4º Fica o Poder Executivo responsável por instituir o órgão ou secretária responsável pela implementação da presente lei, bem como distribuição das fraldas e sondas. 

Art. 5º O Pedido para a concessão do benefício será dirigido ao órgão encarregado pela aplicação do disposto nesta Lei, que ficará responsável por regulamenta-la e as devidas instruções para a concessão do benefício.

Art. 6º O Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outras esferas de governo e com empresas e entidades não governamentais para a consecução dos objetos estabelecidos nesta Lei, inclusive para produção de fraldas ou sondas urinarias descartáveis de modo mais econômico para a sua distribuição gratuita nos termos ora fixados.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







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Sala Barão do Rio Bonito, 11 de Abril de 2025.





                                                         Macrei Júnior de Andrade

Vereador

















Justificativa

 O projeto visa constituir o fornecimento gratuito de fraldas e sondas urinarias descartáveis a idosos e pessoas com deficiência física, mental e neurológica, com mobilidade reduzida bem como idosos acamados que não possuam condições financeiras para compra. 

O uso de fraldas e sondas urinarias descartáveis é também um dos fatores de preservação da dignidade das pessoas, finalidade última do direito constitucional à saúde. É dever do Estado dar efetividade às garantias previstas na Constituição Federal, dentre as quais se insere o direito a uma vida digna e a preservação do bem-estar como valores fundamentais à existência do ser humano. O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 garante direitos sociais fundamentais aos cidadãos brasileiros, direitos esses que são essenciais para a promoção de igualdade, do bem-estar e da justiça social. São estas, pois, as razões pelas quais levo a presente questão à discussão e deliberação dos nobres pares, a respeito da qual, pela relevância e oportunidade da matéria, espero poder contar com o vosso apoio. 





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